Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), UNIÃO (EMBARGADO), MOHAMMAD ALI ASTARKI (EMBARGANTE), MOHAMMAD SAEID ASTARAKI (EMBARGANTE), OKA COMERCIO DE TAPECARIA E ARTIGOS DE ARTESANATOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE)
- Advogado
- SAMIRA SAID ABU EGAL (OAB 122015/SP)
EDcl nos MS 30465/DF (2024/0295845-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:OKA COMERCIO DE TAPECARIA E ARTIGOS DE ARTESANATOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAEMBARGANTE:MOHAMMAD ALI ASTARKIEMBARGANTE:MOHAMMAD SAEID ASTARAKIADVOGADO:SAMIRA SAID ABU EGAL - SP122015EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 2109, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR PELA VIA DO WRIT. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 268/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que:
O presente embargo declaratório tem por objeto suprir as omissões e data maxima vênia, contradição do R. Julgado de folha: 2109-2111 , pois, a certificação do transito em julgado, na folha:e-STJ 2032 em 24.06.2025, NÃO RESPEITOU, os 15 (quinze) dias previstos no ordenamento jurídico processual, pois, FORÇOSO, reconhecer, que ainda pendente o prazo recursal contra o R. julgado no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.158.548 - SP, de relatoria do Min. Og Fernandes, de 15 (quinze dias - em 24.06.2024, ou seja, 5 (cinco) dias , do início da contagem do lapso inicial!!!
Ocorre que, ao julgar o writ em comento, com fundamento na Súmula 268 do STF , pois, ainda que fosse possível, certificar o transito em julgado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, como a indevida certificação - publicação se deu em 14.06.2024 – Edição n.:3886 - certidão de publicação e-STJ FL. 2029 e certificação de trânsito em julgado e-STJ FL.2032 em 24.06.2024
Neste embargo, pede-se se verifique a omissão em comento, devendo suprir a aleada omissão e contradição, pois, não foi observado que a INDEVIDA certificação do decurso do prazo ocorreu enquanto PENDIA PRAZO RECURSAL DE 15 (quinze) dias. Além disso tudo, o writ, foi impetrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, da contagem inicial publicação se deu em 14.06.2024 – Edição n.:3886 - certidão de publicação e-STJ FL. 2029 e certificação de trânsito em julgado e-STJ FL.2032 em 24.06.2024, sendo protocolizado sua distribuição em 07.08.2024.
