SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 35A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (SUSCITANTE)
Advogados
CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB 41361/SC), FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA (OAB 47219/CE), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
CC 222944/CE (2026/0295853-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 35A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CEINTERESSADO:WHEDSON JUNIOR ALBUQUERQUE CORDEIROADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279CINTIA MAYARA EUFRASIO - SC041361FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA - CE047219INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maracanaú – CE, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 157):
A controvérsia posta tem natureza previdenciária e envolve autarquia federal (INSS). Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure no polo passivo, ressalvadas as ações de acidente do trabalho, hipótese em que a competência permanece com a Justiça Estadual.
No caso, embora a narrativa autoral atribua as sequelas a acidente de trabalho o laudo pericial atesta, consoante relato do periciado que EM 05 DE MAIO DE 2021 SOFREU ACIDENTE DE COM ARMA BRANCA (NÃO RELACIONADO AO TRABALHO) QUE RESULTOU EM LESÃO DE TENDÃO DE QUINTO QUIRODÁCTILO DE MÃO DIREITA. FOI LEVADO AO HOSPITAL DE PAJUÇARA, ONDE REALIZOU SUTURA.
O fato de ter sido concedido e cessado no ano de 2021 o auxílio por acidente de trabalho (espécie 91) não atribui presunção absoluta de correlação da sequela com a atividade laborativa. Ausente nos autos o CAT, que inclusive não foi apresentado ao INSS (ID. 80988069), de modo que a única afirmação que firma o acidente como no exercício laborativo é a declaração unilateral da parte em exordial, oposta ao relatado em perícia.
Assim, afastada a certeza de que a redução da capacidade proveio de acidente laboral, o fundo do direito é federal, atraindo a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Ressalte-se, ainda, que a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juízo (CPC, art. 64, §1°). Quanto à competência delegada do art. 109, §3°, da CF, não é o caso de mantê-la na Justiça Estadual quando houver subseção da Justiça Federal competente para a apreciação do feito no território abrangente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64 do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, por não se tratar de ação acidentária laborai, mas de beneficio previdenciário sem vínculo com atividade laborativa, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL com competência territorial para o feito (Subseção Judiciária desta Comarca).
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 163-164):
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara da Justiça Estadual de Maracanaú/CE, tendo aquele Juízo declinado da competência e determinado a remessa do feito à Justiça Federal, em razão da presença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo.
Após a remessa, os autos foram distribuídos à 34ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, que proferiu decisão reconhecendo a incompetência do Juízo Federal Comum exclusivamente em razão do valor atribuído à causa, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com fundamento no art. 3º da Lei n° 10.259/2001.
Ocorre que ambas as decisões deixaram de enfrentar questão antecedente e prejudicial à definição da competência, consistente na natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo.
Com efeito, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/91, sustentando que as sequelas decorrem de acidente de trabalho. Consta dos autos que o demandante é segurado empregado (auxiliar de produção), tendo anteriormente percebido auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91 - NB 635.048.037-0, pág. 39 do id. 161786360), benefício cuja natureza evidencia, em princípio, o reconhecimento administrativo da origem ocupacional do evento incapacitante.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, ressalvadas, contudo, as causas de acidente do trabalho, as quais permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que envolvam benefícios previdenciários de natureza acidentária, inclusive quando a controvérsia envolve a caracterização do acidente do trabalho ou o reconhecimento do nexo causal entre a incapacidade e a atividade laborai.
Assim, a discussão acerca do valor atribuído à causa e eventual competência do Juizado Especial Federal somente poderia ser apreciada após a definição da competência material para julgamento da demanda, por se tratar de questão de natureza constitucional e absoluta.
No caso concreto, verifica-se a existência de decisões conflitantes proferidas por órgãos integrantes de ramos distintos do Poder Judiciário. O Juízo Estadual inicialmente entendeu pela competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, remetendo os autos a este ramo especializado. Por outro lado, ao examinar a natureza jurídica da pretensão, este Juízo entende que a controvérsia possui natureza acidentária, atraindo a incidência da ressalva prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e afastando a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, estando configurada divergência acerca da competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, mostra-se cabível a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos dessa natureza, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 170-173 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício acidentário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda.
Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
Da leitura da exordial (e-STJ, fls. 8-18), verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, fazendo menção à ocorrência de acidente de trabalho.
Diante desse quadro, está configurada a hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maracanaú – CE, ora suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 35A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (SUSCITANTE)
Advogados
CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB 41361/SC), FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA (OAB 47219/CE), CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
CC 222944/CE (2026/0295853-0)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 35A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE MARACANAÚ - CEINTERESSADO:WHEDSON JUNIOR ALBUQUERQUE CORDEIROADVOGADOS:CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC033279CINTIA MAYARA EUFRASIO - SC041361FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA - CE047219INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.