HC 1114761/SP (2026/0295862-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. DE O. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação foi mantida sem a presença das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, não houve reiteração em infrações graves e não se registrou descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta.
Afirma que o argumento de suposta reiteração utilizado na sentença não subsiste, pois o procedimento que a embasava foi posteriormente extinto, o que impediria seu uso para justificar a medida extrema.
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em ampliação indevida das hipóteses legais de internação ao fundamentá-la em vulnerabilidade social, evasão escolar, fragilidade de vínculos familiares e necessidade pedagógica intensiva, em violação aos arts. 121, 122 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defende que a gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas não basta para autorizar a internação, exigindo-se fundamentação concreta de enquadramento nas hipóteses legais do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto, com a imediata desinternação do paciente, preferencialmente, com a fixação de liberdade assistida, isoladamente ou cumulada com prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN