SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE HOFFLING (IMPETRANTE)
Advogado
NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE (OAB 242686/MG)
HC 1114765/MG (2026/0295864-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE HOFFLINGADVOGADO:NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE - MG242686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO PEREIRA DA SILVA SANTOSCORRÉU:MATIAS CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.427825-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso sem flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de cerca de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha e 4 porções de cocaína (e-STJ fls. 58/69).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 15/23).
Neste writ, a defesa sustenta não haver indícios suficientes de autoria, sobretudo porque o corréu assumiu a propriedade das drogas e se apresentou como responsável pela comercialização dos substâncias entorpecentes apreendidas.
Afirma inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz que os antecedentes invocados não possuem contemporaneidade com o delito em questão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 85/86).
Informações prestadas (e-STJ fls. 92/103 e 104/492).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 494/499).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
[...] 7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e estrito desse remédio constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no RHC n. 234.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada [...] (HC n. 1.089.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado ao acusado e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Quanto ao mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 75/79, grifo nosso):
Em relação à prova da materialidade e indícios de autoria, verifico que se encontram suficientemente demonstrados pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão (ID 106.***.***-53 - Pág. 1), pelos exames preliminares de drogas de abuso (ID 106.***.***-64 - Pág. 2; 106.***.***-65 - Pág. 2; 106.***.***-66 - Pág. 2; 106.***.***-67 - Pág. 2), o qual indica que o material apreendido apresentou características compatíveis com maconha e cocaína, bem como pelas declarações prestadas pelo condutor do flagrante, pelo autuado e pelos demais envolvidos, conforme registrado no REDS nº 2026-026526790-001.
[...]
- Da presença dos indícios suficientes de autoria
Os indícios de autoria igualmente se mostram robustos nesta fase inicial da persecução penal. Conforme narrado pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica, mas de sucessivas denúncias anônimas previamente recebidas, corroboradas por monitoramento realizado no local, ocasião em que foi constatada intensa movimentação de pessoas entrando e saindo da residência em circunstâncias compatíveis com a prática de tráfico de drogas.
Durante a abordagem dos autuados logo após deixarem o imóvel investigado, foram encontradas com Matias Cardoso dos Santos duas buchas de maconha acondicionadas de forma idêntica às demais porções posteriormente apreendidas no interior da residência, circunstância que reforça o vínculo entre a droga encontrada em sua posse e o material ilícito armazenado no imóvel.
Além disso, a versão apresentada por Matias em sede policial possui elevado valor indiciário neste momento processual, tendo ele admitido expressamente que exercia atividade de traficância, afirmando que havia adquirido maconha e cocaína em Planaltina/DF pelo valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que realizava a venda dos entorpecentes em Buritis/MG e que sobrevivia economicamente da comercialização de drogas.
Por sua vez, embora Leonardo Pereira da Silva Santos tenha negado envolvimento com a traficância perante a autoridade policial, sua versão apresenta-se, ao menos neste momento processual, fragilizada pelos demais elementos informativos colhidos. Conforme consignado no REDS e reproduzido no depoimento do condutor, os militares apuraram que ambos residiam no imóvel utilizado para armazenamento dos entorpecentes, sendo ainda relatado que Leonardo exerceria função ligada à administração financeira da atividade ilícita. Soma-se a isso o fato de ter sido encontrada em sua posse quantia em dinheiro compatível com a dinâmica de comercialização de drogas, bem como o histórico de denúncias pretéritas relacionadas ao seu envolvimento com tráfico de entorpecentes.
Cumpre destacar que, nesta fase de cognição sumária, não se exige certeza acerca da autoria delitiva, bastando a presença de indícios suficientes, os quais se mostram amplamente demonstrados pelos elementos constantes dos autos.
- Do perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados Também se verifica, de forma concreta e individualizada, a presença do requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente no perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados.
A gravidade concreta da conduta transcende a própria natureza abstrata do delito imputado. Os elementos constantes dos autos revelam a existência de verdadeira estrutura voltada à comercialização de entorpecentes, envolvendo armazenamento de expressiva quantidade de drogas, fracionamento para venda, utilização de balanças de precisão, transporte dos entorpecentes entre unidades da federação e realização de entregas na modalidade conhecida como "delivery", demonstrando organização minimamente estruturada e habitualidade na atividade criminosa.
Não se trata, portanto, de episódio isolado ou de mera posse de drogas para consumo pessoal. Ao contrário, a quantidade de substâncias apreendidas, associada à diversidade dos entorpecentes, ao elevado potencial de fracionamento do tablete de maconha encontrado, aos instrumentos típicos da traficância e à própria confissão de Matias quanto à comercialização reiterada das drogas, evidencia risco concreto de reiteração delitiva caso os autuados sejam imediatamente colocados em liberdade.
A situação torna-se ainda mais grave diante da informação de que o ponto de comercialização funcionava em local extremamente próximo a equipamentos públicos sensíveis, notadamente a aproximadamente 40 metros de estabelecimento de ensino e 20 metros de unidade de saúde, circunstância que potencializa a lesividade social da conduta e amplia os riscos à coletividade, especialmente a crianças, adolescentes e demais pessoas vulneráveis que frequentam tais locais.
Merece especial destaque, ainda, a circunstância de que o próprio autuado Matias Cardoso dos Santos, em seu interrogatório policial, confessou ter adquirido os entorpecentes na cidade de Planaltina/DF, transportando-os posteriormente para o Município de Buritis/MG com a finalidade específica de comercialização.
Tal elemento revela, em juízo de cognição sumária, a existência de rota de abastecimento interestadual de drogas, circunstância que extrapola a hipótese de traficância ocasional ou de pequena monta e evidencia maior grau de organização e sofisticação da atividade criminosa desenvolvida.
A origem extraterritorial dos entorpecentes, associada ao transporte entre unidades da federação para posterior distribuição local, constitui circunstância concreta apta a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta e o efetivo risco social decorrente da atividade ilícita, reforçando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Ainda que eventual incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 dependa de aprofundamento da instrução processual, a confissão do autuado quanto à aquisição das drogas no Distrito Federal para revenda nesta comarca revela elemento concreto que agrava a lesividade da conduta e reforça o perigo decorrente da manutenção dos investigados em liberdade.
No tocante especificamente a Leonardo, consta dos autos informação de que ele já foi alvo de investigações e medidas relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive com registro de prisão anterior pela mesma natureza delitiva, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para a segregação cautelar, reforça o risco concreto de reiteração criminosa quando analisada em conjunto com os demais elementos colhidos na presente ocorrência. Embora ele tenha negado participação em tráfico, os policiais foram claros em sentido contrário, da prática conjuntiva habitual de tráfico em larga escala, cabendo a ele papéis diversos de Matias, tais como o controle financeiro e cobertura de atos praticados por Matias. Subsiste a coautoria em relação a ele.
A ordem pública, portanto, encontra-se efetivamente ameaçada, sendo necessária a segregação cautelar para interromper a atividade criminosa em tese desenvolvida pelos autuados, impedir a continuidade da comercialização de entorpecentes e resguardar a tranquilidade social.
Ressalto, por fim, que o fato de os autuados serem tecnicamente primários não constitui óbice à decretação da prisão preventiva. A primariedade e a ausência de condenações transitadas em julgado favoráveis aos investigados configuram circunstâncias relevantes para análise do caso concreto, porém não possuem caráter absoluto nem são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Observe-se que em interrogatório autuado Leonardo menciona registros por furtos e envolvimento com drogas. Matias foi expresso e espontâneo ao dizer que vive da venda de drogas, inclusive.
Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de drogas de naturezas distintas já fracionadas para comercialização, a existência de instrumentos típicos da traficância, a confissão de Matias quanto à prática habitual do comércio ilícito, a admissão de que os entorpecentes foram adquiridos no Distrito Federal para revenda nesta comarca, evidenciando a interestadualidade da atividade criminosa, bem como os demais elementos indicativos de organização e permanência da traficância, revelam quadro concreto de elevada periculosidade social, apto a justificar a segregação cautelar independentemente da condição de primários dos autuados.
Aliás, apesar de primários, os autuados confessaram envolvimento com furtos. Matias, inclusive, mencionou ter praticado tais fatos quando ainda era menor, não sendo apreendido pelos policiais.
Nessa linha de raciocínio, reputo que estão presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, visto que os conduzidos, em liberdade, poderão atentar contra a ordem pública e contra a aplicação da lei, com probabilidade de continuar a nociva prática de crimes, afora não serem cabíveis na espécie quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para fazer cessar eventual prática criminosa, tampouco para neutralizar o grau de periculosidade do comportamento revelado pelas circunstâncias concretas acima destacadas.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem ali impetrada, valeu-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/22, grifo nosso):
Existe prova concreta da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme se extrai do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante.
Não bastasse, no caso sub analise constata-se que as diligências policiais tiveram início a partir de reiteradas informações acerca da prática de tráfico de drogas no imóvel, inclusive mediante sistema de entrega a usuários (delivery), circunstância que ensejou o prévio monitoramento do local.
Segundo se extrai das informações constantes nos autos, durante a vigilância, os militares constataram intensa movimentação de pessoas, que ingressavam na residência e dela saíam em curto espaço de tempo, dinâmica reputada compatível com a comercialização clandestina de entorpecentes.
Verifica-se, portanto, que as notícias anônimas foram submetidas a diligências preliminares de averiguação e corroboradas por elementos empíricos colhidos diretamente pelos agentes estatais, circunstâncias que conferem concretude às suspeitas acerca da traficância e afastam, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus, a alegação de que a persecução penal e as medidas cautelares subsequentes estariam amparadas exclusivamente em informes apócrifos desprovidos de confirmação externa.
Diante desse cenário, não se identifica constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva não se encontra amparada em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente nas reiteradas notícias acerca da prática de tráfico de drogas na residência do paciente e do coinvestigado, posteriormente submetidas a diligências de averiguação, no monitoramento prévio realizado pelos agentes públicos, na constatação de movimentação compatível com a mercancia ilícita de entorpecentes.
Ademais, ao contrário do que asseverou o impetrante, a decisão de primeiro grau – a que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva - restou devidamente fundamentada em dados concretos do processo, na necessidade da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação de lei penal (doc. de ordem n.º 03).
Demais disso, verifico que foram apreendidas, diretamente com o paciente, R$ 734 em cédulas de baixo valor de face. Além disso, no imóvel onde aparentemente residiam o paciente e o coinvestigado, e na posse direta desse, foram arrecadados 01 porção, 70 buchas e 01 tablete de substância que reagiu, conforme análise em laudo preliminar de constatação, para maconha, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora; e 02 aparelhos celulares.
Verifica-se que a prisão preventiva do paciente baseou-se na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de uma porção, setenta "buchas" e um tablete de maconha; R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), em cédulas de baixo valor; e dois aparelhos celulares em seu poder.
Com efeito, a segregação cautelar foi justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da "existência de verdadeira estrutura voltada à comercialização de entorpecentes, envolvendo armazenamento de expressiva quantidade de drogas, fracionamento para venda, utilização de balanças de precisão, transporte dos entorpecentes entre unidades da federação e realização de entregas na modalidade conhecida como "delivery", demonstrando organização minimamente estruturada e habitualidade na atividade criminosa" (e-STJ fl. 77).
Nesse sentido (grifo nosso):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI (DELIVERY VIA WHATSAPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de flagrante preparado, com reflexo em crime impossível, constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao Tribunal de origem nem deduzida oportunamente no habeas corpus, sendo inviável seu conhecimento neste momento processual.
2. A busca domiciliar realizada após flagrante em via pública é legítima quando amparada em fundadas razões objetivas e na indicação do local das drogas pelo próprio investigado, que entregou a chave do imóvel aos agentes.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi (venda por meio de WhatsApp com serviço de delivery), diversidade de entorpecentes e apetrechos típicos da mercancia, notadamente 74 comprimidos de ecstasy, 45,98 g de maconha, 27,96 g de "dry", balança de precisão e plástico filme.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e estudo universitário, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(AgRg no HC n. 1.098.943/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MODUS OPERANDI. COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE "DELIVERY". GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva demanda análise fático-probatória incompatível com a natureza da ação constitucional.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a existência de maus antecedentes, decorrentes de condenação anterior por tráfico de drogas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
4. A prisão preventiva também está fundamentada no modus operandi do delito, consistente na comercialização de entorpecentes na modalidade "delivery", com uso de motocicleta e indicação de tratativas de venda em aparelho celular, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e do risco à ordem pública.
7. A análise da alegação de ausência de contemporaneidade não é possível, por não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.075.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Ademais, observa-se que o paciente já foi alvo de investigação pretérita por tráfico de entorpecentes e foi preso anteriormente por cometimento de delito da mesma natureza, o que evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar em virtude do risco concreto de reiteração delitiva.
A propósito (grifo nosso):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GUARDA FÁTICA DOS FILHOS EXERCIDA POR TERCEIRA PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar às gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318, V, do CPP e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, admite exceções justificadas em situações excepcionalíssimas, quando evidenciada a inadequação da medida às circunstâncias do caso concreto.
2. No caso, as instâncias ordinárias registraram reiteração delitiva e o cumprimento de pena sob monitoramento eletrônico não ocasião da nova prisão por crime da mesma natureza, elementos que denotam risco concreto de reiteração e insuficiência de medidas cautelares diversas.
3. Consta que os filhos da recorrente residem com a avó em outro estado, ausente a guarda fática pela mãe, circunstância que afasta a premissa norteadora da finalidade protetiva da prisão domiciliar.
4. A inadequação da prisão domiciliar, nas circunstâncias narradas, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento da benesse em hipóteses claramente particularizadas, ante a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 228.349/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 4/9/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NOTÍCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer, em agravo regimental, da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por configurar inovação recursal, quando a tese não foi deduzida na inicial do habeas corpus ou nas razões do recurso ordinário, nem apreciada na decisão agravada.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta, para garantia da ordem pública, diante da gravidade efetiva da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha - 485 g; "óxi" - 17 g; 27 papelotes), além de balança de precisão, plástico filme e celular, e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente ante o registro de outra ação penal em curso por crime de mesma natureza.
3. Fixado o regime inicial semiaberto, é possível, em hipóteses excepcionais e mediante fundamentação idônea quanto à imprescindibilidade da medida, a manutenção da custódia cautelar, devendo ser compatibilizada ao regime estabelecido na sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.376/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade de entorpecente apreendido não seja elevada (cerca de 41 g de cocaína), o Juízo singular mencionou dados concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva na espécie - além de outro registro pela suposta prática de delito de mesma natureza em desfavor do réu, em data recente, há notícias do seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Os elementos descritos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 760.916/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Dessa forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE HOFFLING (IMPETRANTE)
Advogado
NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE (OAB 242686/MG)
HC 1114765/MG (2026/0295864-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE HOFFLINGADVOGADO:NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE - MG242686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO PEREIRA DA SILVA SANTOSCORRÉU:MATIAS CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.427825-0/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha e 4 porções de cocaína (e-STJ fls. 58/69).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/23).
Neste writ, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria, sobretudo porque o corréu assumiu a propriedade das drogas.
Afirma inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz que os antecedentes invocados não possuem contemporaneidade com o delito em questão.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE HOFFLING (IMPETRANTE)
Advogado
NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE (OAB 242686/MG)
HC 1114765/MG (2026/0295864-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE HOFFLINGADVOGADO:NATALIA BEATRIZ COSTA DE ANDRADE - MG242686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO PEREIRA DA SILVA SANTOSCORRÉU:MATIAS CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.