Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JOSE CARLOS BANDEIRA SOARES DE CAMARGO (REQUERENTE), 2. AGROPASTORIL ZORTEA LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK (OAB 5346/MT), ARMANDO VICENTE NOVACZYK (OAB 3391/MT), MARCELO BERTOLDO BARCHET (OAB 5665/MT), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI (OAB 16635/MT), SAULO RONDON GAHYVA (OAB 13216/MT), HELEN GODOY DA COSTA (OAB 10008/MT)
TutCautAnt 1642/MT (2026/0296022-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:JOSE CARLOS BANDEIRA SOARES DE CAMARGOREPRESENTADO POR:PEDRO BERNARDI SOARES DE CAMARGOADVOGADOS:MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665OHELEN GODOY DA COSTA - MT010008OHOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635OREQUERIDO:AGROPASTORIL ZORTEA LTDAADVOGADOS:JADIR JOSÉ COPETTI NOVACZYK - MT005346BARMANDO VICENTE NOVACZYK - MT003391ASAULO RONDON GAHYVA - MT013216O
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória Antecedente formulado por espólio de José Carlos Bandeira Soares de Camargo, no qual pede a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto no Processo n. 0000128-71.2003.8.11.0086, antes do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A parte requerente alega que a decisão de reintegração de posse viola os arts. 581, 582, 586 e 587 do CPC, bem como representa grave risco concreto de execução em área diversa.
Afirma a existência de fumus boni iuris diante da plausibilidade das teses do Recurso Especial, quais sejam, ilegalidade da reintegração antes da segunda fase da demarcatória, nulidade do acórdão recorrido por vícios remanescentes de omissão, erro de fato e contradição, hierarquia rígida no acórdão recorrido entre prova pericial e oral, sem amparo no art. 371 do CPC, bem como caracterização indevida de má-fé sem prova do elemento subjetivo.
Assevera periculum in mora, uma vez que a execução prematura da reintegração causará dano patrimonial irreversível e incidirá sobre área não demarcada.
Requer, assim, a concessão liminar da tutela a fim de conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial, suspendendo a eficácia do acórdão da Apelação.
É o relatório.
Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem.
