Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 436815/SP), JOÃO PEDRO ANDRADE FONTEBASSI BONFANTE DE SOUZA (OAB 485533/SP)
HC 1025203/SP (2025/0296063-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - SP436815JOÃO PEDRO ANDRADE FONTEBASSI BONFANTE DE SOUZA - SP485533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO CAIQUE SOUZA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO CAIQUE DE SOUZA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi responsabilizado por falta grave devido ao descumprimento das condições da saída temporária. Sustenta que a conduta é atípica, pois não consta do rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a absolvição se impõe, com responsabilização exclusiva pelo art. 146-C, parágrafo único, II, da LEP.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para falta para média, por analogia ao art. 45, inciso XXII, da Resolução SAP n. 144/10. Alega que a decisão administrativa foi padronizada e despida de fundamentação, sem enfrentar os argumentos defensivos e que o paciente não praticou a infração, pois estava em casa durante todos os dias da saída.
Requer o afastamento da falta disciplinar.
Decido.
É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, pois existe jurisprudência sobre o tema.
Conforme a disposição legal:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
No caso, em 20/9/2024, o apenado, "de forma injustificada, desobedeceu a ordem judicial recebida, pois, beneficiado com a saída temporária, não foi localizado no endereço declinado para permanência durante o repouso noturno" (fl. 16).
