Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUCETE ADRIANA EGER (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCETE ADRIANA EGER (OAB 36454/SC)
HC 1114790/SC (2026/0296074-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCETE ADRIANA EGERADVOGADO:LUCETE ADRIANA EGER - SC036454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAIS COITO BONADEUCORRÉU:WILLIAN PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAIS COITO BONADEU, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5064093-33.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que foi denunciada.
A impetrante alega evidente constrangimento ilegal, apto à superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o decreto de preventiva carece de fundamentação idônea por estar lastreado em argumento genérico, sem elementos concretos anteriores que indiquem a necessidade da segregação.
Afirma que a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, por ser mãe de criança de 9 anos e por não lhe terem sido imputados crimes com violência ou grave ameaça nem praticados contra o descendente, além de ser presumida por lei a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa e exerce ocupação lícita e que a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida, o que não evidencia periculosidade concreta, razão pela qual se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Destaca o quadro familiar de desamparo do menor, pois o genitor também foi denunciado e é alvo de prisão preventiva, o que deixa a criança absolutamente desprotegida, em afronta aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
