SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA (OAB 248495/MG)
HC 1114796/MG (2026/0296083-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRAADVOGADO:RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA - MG248495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS GONCALVES MORAES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS GONCALVES MORAES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 17-26.
No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita.
Afirma a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar, amparada em motivação genérica, ressaltando a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 308-309.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 314-315, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a mencionada falta de justa causa para a abordagem e busca pessoal, verifico não assistir razão à defesa.
In casu, extrai-se dos autos que os militares abordaram o veículo em que o paciente se encontrava em razão da atitude suspeita do motorista, que reduziu a velocidade para permitir a ultrapassagem e lançou um objeto no banco traseiro; ocasião em que, após buscas pessoal e veicular, localizaram no assoalho traseiro dois tabletes de maconha envoltos em fita laranja. Após a apreensão dos entorpecentes, o paciente, juntamente com o corréu (motorista), passou a fornecer informações sobre o suposto fornecedor da droga em troca de benefícios relacionados à sua situação prisional, o que levou os agentes a um imóvel onde foram encontrados 533,07 gramas de cocaína, 52,350 quilos de maconha, 17,900 quilos de skank, 202,78 gramas de haxixe e 846,86 gramas de dry, estes três últimos subprodutos da maconha- fls. 20-21.
Como bem pontuado pelo acórdão recorrido, "de acordo com o depoimento do policial condutor do flagrante, os militares abordaram o veículo em que o paciente se encontrava em razão da atitude suspeita de seu motorista, que, além de reduzir a velocidade com a intenção de permitir a ultrapassagem, dispensou um objeto para o banco traseiro do automóvel. Logo, em análise perfunctória, sem prejuízo da aprofundada apreciação da questão nos autos da ação penal originária, têm-se elementos aptos a indicar, ao menos por ora, que a revista pessoal se deu em conformidade os ditames legais" - fl. 21.
Desse modo, dos fatos acima relatados, conforme consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e esteve amparada em fortes razões quanto à ocorrência do crime permanente atribuído ao paciente, aptas a embasar a abordagem pessoal, bem como as buscas veicular e domiciliar, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Sobre o tema:
"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
No caso concreto, a busca veicular foi precedida de fundadas razões, pois os agentes públicos agiram com base em informações do setor de inteligência, que indicavam que um veículo Hyundai Sonata estava sendo conduzido por pessoa foragida, já conhecida nos meios policiais, e condenada a vários anos de prisão em outros processos.
Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via" (HC n. 940.805/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)
"É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.
Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ"(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)
Vale ressaltar, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, bem como o respectivo recurso, não se presta à análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, como ocorre nas circunstâncias específicas que envolvem a situação de flagrante. A propósito: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 e AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Passo, agora, ao exame da alegada falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, a saber, 533,07 gramas de cocaína, 52,350 quilos de maconha, 17,900 quilos de skank, 202,78 gramas de haxixe e 846,86 gramas de dry, estes três últimos subprodutos da maconha, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 212.
A propósito:
"A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.)
"A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente" (AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.)
A decisão que decretou a segregação cautelar também destacou, de forma fundamentada, a necessidade da prisão preventiva diante da existência de fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, embora primário, foi beneficiado com liberdade provisória em 26/12/2021, ocasião em que fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado, oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão - fl. 219.
Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA (OAB 248495/MG)
HC 1114796/MG (2026/0296083-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRAADVOGADO:RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA - MG248495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS GONCALVES MORAES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS GONÇALVES MORAES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal e argumentam que as buscas pessoal e veicular foram realizadas sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, o que torna ilícitas as provas obtidas e justifica o relaxamento da prisão em flagrante.
Sustentam que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois está lastreada em motivos genéricos, sem a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirmam que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão positivadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, inclusive à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA (OAB 248495/MG)
HC 1114796/MG (2026/0296083-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRAADVOGADO:RAFAELLA BARBARA FIUZA FERREIRA - MG248495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VINICIUS GONCALVES MORAES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.