Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. NATALI AKEMI NISHIYAMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- NATALI AKEMI NISHIYAMA (OAB 19082/MT), LUCAS CARDOSO DE SÁ (OAB 29728/MT)
HC 1114827/MT (2026/0296222-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NATALI AKEMI NISHIYAMAADVOGADOS:NATALI AKEMI NISHIYAMA - MT019082OLUCAS CARDOSO DE SÁ - MT029728OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GILMAR FERREIRA DE FREITASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR FERREIRA DE FREITAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 030795-81.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que, em 14/5/2026, o paciente teve a prisão preventiva mantida pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado pelo emprego de meio de que poderia resultar perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previstos no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Consta, ainda, a imputação do delito de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, e o delito de fuga do local do sinistro, previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Em 13/5/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia e, em 14/5/2026, ela foi recebida, determinando-se a citação para apresentação de resposta à acusação, indeferindo-se, posteriormente, a devolução do prazo defensivo, confirmando-se o recebimento da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento para 30/7/2026, às 14 horas.
A impetrante sustenta a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF, por se tratar de impetração dirigida contra decisão monocrática que indeferira a liminar no Habeas Corpus originário, em razão de flagrante ilegalidade e teratologia, aptas a justificar a mitigação do óbice sumular.
Alega constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da ação penal sem a prévia apresentação da resposta à acusação, peça obrigatória no rito do Tribunal do Júri (art. 406 do Código de Processo Penal), defendendo que, ainda em caso de inércia defensiva, o magistrado deveria ter observado os arts. 396-A, § 2º, e 408 do Código de Processo Penal; que a supressão dessa fase acarretaria nulidade absoluta (, e, do Código de Processo Penal e Súmula 523/STF); e que não seria possível deslocar para a audiência de instrução matérias próprias da defesa preliminar.
