Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA (OAB 1228/AP)
HC 1114814/AP (2026/0296223-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTAADVOGADO:LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - AP001228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:EDILSON VIEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILSON VIEIRA ROCHA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 003277-53.2026.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato-desvio. Ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 1º/7/2026, tendo o Juízo de conhecimento determinado a expedição de mandado de prisão e da guia de recolhimento definitiva e, em 14/7/2026, declinado da competência para a Vara de Execuções Penais, mantendo o cumprimento do mandado.
O impetrante argumenta que o Juízo da 1ª Vara Criminal teria criado “vácuo jurisdicional” ao declinar da competência para a execução penal sem suspender o mandado de prisão, além de que a burocracia de distribuição da guia no SEEU levaria dias, inexistindo, nesse ínterim, juízo executor apto a apreciar o pedido de prisão domiciliar humanitária, ao passo que o mandado está ativo no BNMP 3.0 e pode ser cumprido a qualquer momento.
Alega que a manutenção do mandado de prisão sem avaliação judicial prévia do quadro clínico violaria a dignidade da pessoa humana e a integridade física do idoso.
Defende que, ante o risco iminente e a urgência, o Poder Judiciário deveria exercer o poder geral de cautela para suspender provisoriamente o mandado de prisão até a assunção da VEP, evitando perecimento de direitos e de vida, destacando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, inclusive com referência a precedente desta Corte que admitiria, excepcionalmente, a superação do óbice da Súmula n. 691/STF para concessão de prisão domiciliar em casos de doença grave.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido nos Autos n. 0004093-42.2023.8.03.0001 e, subsidiariamente, a conversão provisória da execução em prisão domiciliar humanitária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja assegurada a avaliação da situação de saúde do paciente pelas instâncias executórias, sob liberdade provisória ou prisão domiciliar humanitária.
