Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 184774/MG)
HC 1114833/MG (2026/0296238-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG184774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M S R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, com a imposição ao paciente da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação semestral, mantida em grau recursal.
Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal e aponta nulidades processuais decorrentes da ausência da audiência de apresentação prevista no art. 184 do ECA, da utilização de confissão informal obtida sem observância das garantias legais e da admissão de prova dela derivada, bem como da juntada superveniente de laudos sem contraditório técnico efetivo, o que configura cerceamento de defesa.
Afirma serem insuficientes as provas para a responsabilização pelo ato infracional análogo ao homicídio, por não ter sido individualizada a conduta do paciente, e destaca a deficiência da prova da materialidade quanto ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, porquanto não foi demonstrada a destinação mercantil dos entorpecentes, de modo que deve haver a desclassificação para o ato infracional análogo ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, ainda, que ocorreram violações à integridade física ou moral durante a custódia, o que compromete a confiabilidade da confissão informal.
Por fim, assevera que a internação foi imposta sem fundamentação concreta acerca de sua excepcionalidade e subsidiariedade, em desconformidade com os , 121 e 122, § 2º, do ECA, e sem análise da suficiência de medidas socioeducativas menos gravosas.
