HC 1114830/MG (2026/0296272-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LEONARDO BARRETO VENTURAADVOGADO:LEONARDO BARRETO VENTURA - RJ104085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A M DOS SADVOGADO:ALISSON DOMINGUES FERREIRA - MG156028INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A M dos S (preso) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em habeas corpus análogo, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - FIXAÇÃO DO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e disciplinada pelo art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, admite a fixação do prazo entre 1 (um) e 3 (três) meses, incumbindo ao magistrado, na definição do período de constrição, observar o dever constitucional de fundamentação e ponderar as circunstâncias concretas a justificar a exasperação acima do mínimo legal.
2. Não se verifica ilegalidade na fixação do prazo prisional quando a escolha do patamar adotado se encontra devidamente fundamentada.
O impetrante alega que a prisão fixada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ocorreu sem fundamentação específica e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em acréscimo, que o inadimplemento da dívida alimentar seria escusável, pois o paciente sofre de depressão e estresse graves que impactam sua capacidade laborativa, tendo sido ajuizada, inclusive, ação revisional de alimentos com o objetivo de demonstrar essa circunstância, a qual está ainda pendente de julgamento. Acrescenta que, nada obstante, tem pagamentos parciais com muito sacrifício, na medida de suas possibilidades.
Argumenta que, diante desse cenário, a prisão civil constitui medida ineficaz e contraproducente, pois impede o paciente de trabalhar e não serve como estímulo ao pagamento integral do débito.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão civil e, no mérito, pugna pelo cancelamento definitivo do decreto de prisão civil ou redução do seu prazo ao mínimo legal.
O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar (fls. 768-770).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 776-786) e também pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte (fls. 786-852).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, apenas para reduzir o prazo da prisão a 45 (quarenta e cinco) dias, conforme parecer assim resumido (fl. 855).
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR EM FAVOR DE MENOR. ART. 528, §§ 3º E 7º, DO CPC. LEGALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. PAGAMENTO PARCIAL INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRISÃO. ALEGAÇÕES DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO PRAZO MÁXIMO. ADEQUAÇÃO PARA 45 DIAS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Consta dos autos que o paciente está preso, desde 15/7/2026, em razão de débito de obrigação alimentar devida a filho menor, no valor de R$ 27.390,74 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos).
De acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, a execução foi ajuizada em 19/5/2023 e, no curso da demanda, foram apresentados comprovantes de pagamento parciais nos valores de R$ 24.791,17 (vinte e quatro mil reais, setecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) e R$ 14.592,77 (catorze mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos).
Posteriormente, em 22/7/2025, o exequente noticiou novo inadimplemento, relativo às novas parcelas vencidas no curso da demanda e apresentou sucessivas atualizações do débito, a última no valor de R$ 27.390,74 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), correspondente às parcelas vencidas entre maio de 2025 e fevereiro de 2026.
O executado foi intimado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
O prazo transcorreu sem manifestação e o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil, sobrevindo, assim, no dia 26/2/2026, a expedição de mandado de prisão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, o qual foi cumprido, como já assinalado, em 15/7/2026.
A primeira alegação trazida no presente habeas corpus, é de que o decreto prisional estipulou prazo da prisão no máximo legal - 90 (noventa) dias - sem fundamentação adequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação da prisão civil por prazo superior a 30 (trinta) dias carece, realmente, de fundamentação específica, consoante se extrai, por exemplo, a partir dos seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. ALIMENTOS PRETÉRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAIORIDADE. SÚMULA 358/STJ. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO. LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
[...]
4. Prevalece na Quarta Turma o entendimento de que o prazo de prisão, especialmente se definido no máximo legal, exige ampla justificação, atenta à proporcionalidade e à razoabilidade da medida, bem como às circunstâncias fáticas do caso concreto, de forma a empregar critérios objetivos de ponderação, requisitos não observados no presente caso (RHC 188.811/GO, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 2.4.2024).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo indesculpável.
[...]
3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade deles.
(RHC n. 206.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ocorre que, no caso, o magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente o agravamento do prazo de prisão. Destacou, a propósito, que a inércia do paciente em cumprir sua obrigação alimentar de forma regular não decorreria de uma impossibilidade absoluta, mas de uma escolha deliberada em não priorizar a subsistência do filho. Acrescentou, ainda, que em ocasiões anteriores, foi somente a iminência da prisão que exortou o paciente ao pagamento de débitos expressivos
Confira-se (fls. 30-31):
O exequente noticia o inadimplemento de prestações vencidas no curso da demanda, entre maio de 2025 e fevereiro de 2026 e requer a decretação da prisão civil do devedor. Regularmente intimado por meio de seu advogado constituído (ID 105.***.***-80), o executado foi advertido para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento, comprovar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Contudo, conforme certificado no ID 105.***.***-47, o prazo transcorreu em absoluta inércia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil, destacando o inadimplemento voluntário e inescusável (ID 105.***.***-28). É o relatório.
Decido.
A execução de alimentos pelo rito da prisão civil exige a demonstração de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar líquida, certa e exigível. No caso dos autos, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. O executado, após ser devidamente intimado, não pagou, não provou ter pago, nem apresentou qualquer justificativa para a mora, configurando sua inércia como inadimplemento voluntário e inescusável, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC.
Observa-se, ademais, que os pagamentos parciais realizados ao longo de 2025 são manifestamente insuficientes para cumprir a obrigação mensal de 2 (dois) salários mínimos. Os depósitos, que variaram entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), representam uma fração mínima do valor devido conduta que não tem o condão de afastar a mora ou a medida coercitiva. É consabido que o pagamento parcial da dívida alimentar não obsta a decretação da prisão civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A alegação implícita de dificuldade financeira, evidenciada pelos pagamentos irrisórios, contrasta com o histórico processual, que revela a capacidade contributiva do devedor. Em momentos anteriores, como em dezembro de 2023 e agosto de 2024, o executado quitou débitos expressivos somente quando confrontado com a iminência da prisão. Este padrão de comportamento demonstra que o inadimplemento não decorre de impossibilidade absoluta, mas de uma escolha deliberada de não priorizar a subsistência do filho, em violação ao princípio da paternidade responsável e ao dever de proteção integral do menor (art. 227, CF).
Da mesma forma o Tribunal de Justiça afirmou:
No caso, a decisão vergastada satisfaz a contento essa exigência. Longe de limitar-se à mera referência ao inadimplemento, o Magistrado de origem examinou de forma concreta e individualizada a conduta do paciente ao longo da execução, consignando que os pagamentos irrisórios contrastam com o histórico processual revelador de sua capacidade contributiva. Registrou que, em momentos anteriores, notadamente em dezembro de 2023 e agosto de 2024, o executado quitou débitos expressivos somente quando confrontado com a iminência da prisão, padrão de comportamento a demonstrar que o inadimplemento não decorre de impossibilidade absoluta, mas de escolha deliberada de não priorizar a subsistência do filho, em descompasso com o princípio da paternidade responsável e com a proteção integral assegurada à criança pelo art. 227 da Constituição Federal (fls. 14-15)
Referidos argumentos, como se vê, são suficientes para justificar o decreto prisional no prazo máximo de 90 (noventa) dias, não havendo carência de fundamentação com relação ao tópico.
A alegação de que a prisão cominada constitui medida contraproducente para a satisfação da dívida não encontra respaldo nos autos, porque, conforme assinalado, foi justamente em razão de outros mandados de prisão expedidos anteriormente que, de acordo com o magistrado de primeiro grau, o paciente se dispôs a pagar débitos expressivos.
De igual modo, as afirmativas de que o paciente atravessa dificuldades financeiras e problemas de saúde não demonstram, de plano, a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. No rito do habeas corpus somente a prova preconstituída da incapacidade real e involuntária de adimplemento, é suficiente para afastar o decreto prisional, não bastando a afirmação genérica de insuficiência econômica ou de esforço para pagamento parcial.
Nesse sentido, por todos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO NÃO ELIDE A PRISÃO CIVIL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar.
6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação.
8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado.
9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado.
10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC nº 223.438/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI