SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1114860/RN (2026/0296488-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GENILSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GENILSON DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal 0100790-87.2017.8.20.0155). Eis a ementa do acórdão:
PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO A CONFISSÃO, SUSCITADA PELA PJ. INOCORRIDO SUCUMBIMENTO. . AUSÊNCIA DE INTERESSE. TESE ACOLHIDA MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS/ANTERIOR VIDA SEXUAL AUTORIA E ATIVA/ATO CONSENTIDO/ERRO DE TIPO. MATERIALIDADE DEMONSTRADAS A PARTIR DOS RELATOS TOMADOS. PREMISSAS SEGURAS E COERENTES ENTRE SI. HARMONIA COM LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL E CONFISSÃO. REFLEXO DO VERBETE 593 DO STJ. OFENDIDA QUE OSTENTA VISIVELMENTE TRAÇOS JUVENIS. SUBSUNÇÃO ADEQUADA. DESCABIMENTO. AJUSTE DESNECESSÁRIO NA PRIMEIRA DOSIMETRIA FASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MENORIDADE RELATIVA AO TEMPO DO FATO. NOVO CÔMPUTO. ASSENTIMENTO. REFORMADO EM PARTE. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO EM PARTE.
Discute-se nos autos a manutenção do regime inicial fechado no cumprimento da pena imposta ao paciente condenado pela conduta delituosa tipificada no art. 217-A do Código Penal, observado o art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990.
Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção do regime inicial fechado pelo acórdão da Apelação, que reduziu a pena do paciente para patamar inferior a 8 anos de reclusão, mas deixou de reavaliar o regime prisional adequado à luz do novo montante da pena e da primariedade do réu.
Afirmou, ainda, que o paciente, sendo primário, possuindo bons antecedentes e tendo a sua pena definitiva fixada em 7 anos e 10 meses de reclusão, faz jus ao início do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, nos termos do , alínea b, do Código Penal.
Requereu, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do regime fechado com a cassação parcial do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0100790-87.2017.8.20.0155, fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em estrita observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
A liminar foi indeferida.
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL.
REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA JÁ ENFRENTADA DEFINITIVAMENTE PELO STJ EM OUTRO HC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRESENÇA DE COISA JULGADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 1.068.495/RN, de minha relatoria, no qual decidi, in verbis:
No que se refere à fixação do regime fechado, o Tribunal estadual destacou (fls. 32/33):
14. Na hipótese, conforme relatado, o réu, ora requerente, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
15. Todavia, verifica-se que o art. 33 do Código Penal deixa à margem da discricionariedade do julgador a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), não impondo uma obrigatoriedade, além de determinar em seu §3º que o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, in verbis.
[...]
6. Ainda, conforme bem fundamentou a Procuradora de Justiça:
“No presente caso, verifica-se que as circunstâncias e as consequências do crime foram considerados desfavoráveis, de modo que não cabe reavaliar os critérios utilizados pelo magistrado para reconhecê-la como tal, tendo em vista que inexiste flagrante ofensa a texto expresso da lei penal, tampouco a evidência dos autos.”
17. De mais a mais, em relação à dosimetria da pena, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
No caso, o acórdão impugnado – proferido em revisão criminal – reafirmou a validade da fixação do regime inicial fechado à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância dos critérios do art. 59 do CP.
A sentença, por seu turno, fixou a pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, em fundamentos concretos: aproveitamento do contexto de vulnerabilidade (carona ofertada em estrada carroçável, desvio de caminho e prática em casa abandonada, zona rural) e abalo psicológico da vítima, com alterações comportamentais relatadas pela genitora (fl. 58). A apelação reduziu a pena definitiva para 7 anos e 10 meses, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa, e manteve “as demais disposições sentenciais”, sem afastar a fundamentação original do regime, alicerçada nas circunstâncias judiciais negativas.
O impetrante sustenta violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF, por ausência de fundamentação específica, em segundo grau, quanto ao regime após o redimensionamento da pena. Todavia, a própria moldura legal do art. 33, § 3º, do CP determina que a fixação do regime observe os critérios do art. 59, de modo a permitir regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais negativas, desde que haja motivação idônea.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Na hipótese, embora o recorrente haja sido condenado ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis.
3. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.039.821/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação dos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da pena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve violação aos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao reconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame das provas é permitido em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância rigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o processo, como depoimentos da vítima e testemunhas.
4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando há consonância com demais provas coligidas, como ocorre no presente caso.
5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela gravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento psicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos diversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a fixação da pena em 8 anos de reclusão.
6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão das circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade.
7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as conclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso especial.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.594.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024; grifamos)
Diante desse quadro, inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 42/43):
Inicialmente, constata-se que o writ, além de ser substitutivo de revisão criminal, configura mera reiteração de habeas corpus anterior, já decidido definitivamente por esse STJ.
Destarte, a consulta ao sítio eletrônico do STJ revela que a irresignação apresentada no writ ora examinado, quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, é mera reiteração do pleito contido no HC nº 1068495/RN, no qual foi proferida decisão monocrática por essa Relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de Revisão Criminal julgada improcedente e que manteve o teor do acórdão de Apelação, por não haver visualizado a presença de qualquer constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, fulcrada na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, havendo a decisão transitado em julgado em 11/02/2026. Vale conferir abaixo o teor desse decisum, no que aqui interessa:
(...)
Com efeito, não se admite o processamento de habeas corpus apresentados contra o mesmo pedido/fundamento, sob pena de ofensa ao Princípio da Singularidade ou Unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios.
Dessa forma, o writ ora examinado não deve ser conhecido, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido nele contido são mera reiteração de matéria já enfrentada defi nitivamente por esse STJ. A corroborar:
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 1.007.230/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.
2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos em habeas corpus é vedada, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando as mesmas teses já foram apreciadas em decisão anterior".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 184.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. (AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).
3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O respectivo writ se trata de reiteração de pedido, pois a controvérsia ora suscitada já foi apreciada no julgamento do HC n. 585017/SP, oportunidade em que o pleito não foi conhecido. Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 671.664/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe de 05/10/2021, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1114860/RN (2026/0296488-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GENILSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GENILSON DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal 0100790-87.2017.8.20.0155, Revisão Criminal 0801427-64.2023.8.20.0000).
Discute-se nos autos a manutenção do regime inicial fechado no cumprimento da pena imposta ao paciente condenado pela conduta delituosa tipificada no art. 217-A do Código Penal, observado o art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à manutenção do regime inicial fechado pelo acórdão da Apelação, "que reduziu a pena do paciente para patamar inferior a 8 anos de reclusão, mas deixou de reavaliar o regime prisional adequado à luz do novo montante da pena e da primariedade do réu".
Afirma que o paciente, "sendo primário, possuindo bons antecedentes e tendo a sua pena definitiva fixada em 7 anos e 10 meses de reclusão, faz jus ao início do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do regime fechado com a cassação parcial do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0100790-87.2017.8.20.0155, fixando-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em estrita observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN)
HC 1114860/RN (2026/0296488-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MANOEL D' AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADO:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE GENILSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.