SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. L P O (RECORRENTE)
Advogado
DIOGENES ALVES DE LIMA (OAB 238031/MG)
RO no HC 1025271/MG (2025/0296575-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L P OADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. L P O (RECORRENTE)
Advogado
DIOGENES ALVES DE LIMA (OAB 238031/MG)
RO no HC 1025271/MG (2025/0296575-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:L P OADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGENES ALVES DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGENES ALVES DE LIMA (OAB 238031/MG)
HC 1025271/MG (2025/0296575-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGENES ALVES DE LIMAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L P OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGENES ALVES DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGENES ALVES DE LIMA (OAB 238031/MG)
HC 1025271/MG (2025/0296575-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DIOGENES ALVES DE LIMAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L P OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DIOGENES ALVES DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGENES ALVES DE LIMA (OAB 238031/MG)
HC 1025271/MG (2025/0296575-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DIOGENES ALVES DE LIMAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L P OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. P. O, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 12-19):
EMENTA: HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – RITO DE PRISÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – ORDEM DENEGADA - O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. - Iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado pessoalmente para quitar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC. - Não evidenciada a ilegalidade no despacho que determinou o pagamento, sob pena de ser decretada a prisão civil, deve ser denegada a ordem de habeas corpus. HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1.0000.25.184999-8/000 - COMARCA DE ARAGUARI - PACIENTE(S): L. P. O. ASSISTENTE - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAGUARI
O impetrante alega, em síntese, que: a) foi determinada a prisão civil do paciente sem justa causa nos autos do procedimento de execução de alimentos; b) sustenta que prisão civil é ilegal, pois inclui valores referentes a custas e honorários advocatícios nos cálculos do montante indicado para pagamento e c) fundamenta o writ no fato de que o paciente trabalha como autônomo e não possui renda fixa e tem outros filhos, o que justifica a revisão do valor da pensão alimentícia (e-STJ, fls. 3-11).
Ao final, requer suspensão da ordem de prisão, conhecimento e apreciação do pedido de produção de provas formulados pelo Paciente e prolação de nova decisão acerca da prisão civil (e-STJ, fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Na origem, houve a denegação da ordem em desfavor do paciente, sendo que tal solução deveria ter sido impugnada pela via recursal ordinária e constitucional apropriada. Nesse sentido: HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; e HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.
Quanto à análise de ofício, melhor sorte não socorre à impetração.
O entendimento adotado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Cortem, de que o "habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ" (AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024).
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A teor da Súmula n. 691 do STF, não cabe conhecer de Habeas Corpus contra decisão liminar do relator no Tribunal de origem.
2. Ausentes teratologia, ilegalidade ou aberração, impossível a concessão da ordem de ofício.
3. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 935.130/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024)
Cabe consignar que, na hipótese dos autos, o impetrante alega ter havido determinação de prisão em desfavor do paciente, sem que, contudo, seja possível constatar a existência de qualquer ordem nesse sentido, como bem delineado no voto do Relator do Tribunal de Origem (e-STJ, fls. 16-17).
Desse modo, ainda que o objetivo do mandamus seja o de expedição de salvo conduto, tal hipótese não se mostra possível no caso concreto. Isso porque, o paciente, tendo oportunidade dilatada de prazo para adimplir a dívida, logrou por realizar apenas depósito parcial e irrisório, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) (e-STJ fls. 72-82), enquanto a dívida já perfaz o valor atualizado de R$ 3.934,14 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos) (e-STJ fl. 47).
É de saber que a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, posto que substitutivo de recurso próprio, e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capaz de viabilizar a concessão da ordem.