HC 1025312/GO (2025/0296734-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO GOMES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P.G.F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5111043-05.2025.8.09.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos da ação penal n. 0030654-94.2020.8.09.0081 pela prática do delito previsto no art. 217-A do CP, à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de indenização por dano moral de R$30.000,00 (Trinta mil reais).
Interposta apelação pela defesa perante a Corte de origem, foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (fls.80-81):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal com pedido liminar, fundamentada no art. 621, I, do CPP, proposta por condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal. Sustentada deficiência da defesa desde a fase preliminar, inclusive por ausência de depoimento especial da vítima conforme a Lei nº 13.431/2017. Decisão liminar indeferida e parecer ministerial pela improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação considerada ineficiente da defesa técnica, bem como a ausência de depoimento especial da vítima menor, caracteriza nulidade processual capaz de ensejar a anulação da condenação penal transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta à mera reanálise de fatos e provas já apreciados, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou erro material.
4. A defesa técnica esteve presente em todos os atos relevantes, apresentou resposta à acusação, atuou em audiência e interpôs apelação, demonstrando ausência de abandono processual.
5. A simples ausência de arrolamento de testemunhas ou de impugnação a elementos probatórios não configura nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF.
6. A substituição do depoimento especial por escuta especializada foi fundamentada pela magistrada com base na idade da vítima e na legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou prejuízo comprovado à defesa.
7. O conjunto probatório é robusto e legalmente produzido, não sendo identificada decisão arbitrária ou teratológica que justifique a revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reanálise de estratégia defensiva, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade por deficiência técnica. 2. A substituição do depoimento especial por escuta especializada, devidamente fundamentada e respaldada em normas legais, não configura nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal alegando, em suma, que o processo que resultou na sua condenação é nulo, diante da manifesta deficiência da defesa então constituída, que sequer apresentou defesa preliminar, não arrolou testemunhas, não alegou qualquer nulidade, mesmo diante da ausência de laudo médico legal, violando a Súmula 523 do STF.
Alega que a oitiva da vítima não observou os ditames da Lei n. 13.431/2017, que estabeleceu a tomada de depoimento especial. Por fim, ainda alega que a condenação foi exclusivamente lastreada em estudo inter-profissional e em elementos produzidos no decorrer da investigação criminal.
De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena, ante a suposta valoração negativa da culpabilidade carecer de fundamentação idônea, devendo ser decotada a fim de que a basilar seja fixada no mínimo legal.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a condenação ou reduzida a pena imposta.
A liminar foi indeferida (fls. 90-93).
As informações foram prestadas (fls. 96-106 e 110-115).
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação, na forma da seguinte ementa (fl. 125):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART.217-A, CPB). TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESES TAXATIVAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO EM TODOS OS ATOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente a revisão criminal (fls. 82-87-grifei):
[...]
Sabe-se que a revisão criminal constitui meio de impugnação da sentença transitada em julgado através da qual se busca a correção de erro ou de injustiça, devendo o pedido estar amoldado a uma das situações dispostas no artigo 621 do Código de Processo Penal:
[...]
Com efeito, a ação revisional não é via adequada para simples reanálise de questões já apreciadas, salvo demonstração de manifesta ilegalidade ou erro material. Não é o caso.
A questão posta à análise consiste em definir se a atuação da defesa, considerada ineficiente pelo requerente, aliada à ausência de depoimento especial da vítima, enseja nulidade processual capaz de invalidar a condenação penal transitada em julgado.
Inobstante, conforme evidenciado nos autos, e bem esposado pela Procuradoria-Geral de justiça, embora representado por advogado dativo (mov. 30, 0030654-94), a defesa técnica esteve presente em todos os atos processuais relevantes, apresentou resposta à acusação, manifestou-se em audiência, formulou requerimentos e interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização fixada à vítima.
Tais circunstâncias demonstram que não houve abandono técnico ou ausência de contraditório, afastando a alegação de nulidade absoluta por deficiência defensiva. Aliás, a opção por não arrolar testemunhas ou não apresentar quesitos ao estudo interdisciplinar pode até ser objeto de crítica pelo causídico ora constituído, mas não representa, por si só, vício de defesa, sendo necessária demonstração inequívoca de que atuação diversa teria conduzido a resultado mais favorável, o que não restou comprovado.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores distingue com clareza a falta de defesa, que configura nulidade absoluta, da defesa tecnicamente deficiente, cuja anulação do processo penal exige a comprovação de prejuízo, especialmente por força da Súmula 523 do STF, que assim estabelece: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
No mesmo sentido, este Tribunal vem reiteradamente decidindo que não se configura nulidade processual a simples alegação de deficiência técnica, sem comprovação de dano efetivo ou potencial alteração do resultado do julgamento. Confira-se:
[...]
Assim, não é suficiente a mera alegação de escolha equivocada de estratégia ou a constatação de omissão pontual por parte do defensor para ensejar a revisão da condenação, vez que imprescindível que se demonstre, de forma objetiva e concreta, que o vício alegado teria o condão de alterar o desfecho da lide penal.
Sobre a substituição do depoimento especial por escuta especializada.
Observa-se que a diligência foi determinada pela magistrada em decisão proferida na movimentação 35 dos autos originários, com fundamentação expressa na Lei 13.431 e no Ofício Circular 243/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. A substituição foi justificada com base na idade da vítima - à época com apenas quatro anos - e na necessidade de evitar a revitimização, conforme os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência.
A defesa foi oportunizada a apresentar quesitos à equipe técnica, mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Posteriormente, na audiência de instrução (mov. 74), a magistrada reafirmou a inaplicabilidade do depoimento judicializado à luz da proteção integral da vítima, reafirmando a adequação da medida adotada.
Assim, não se evidenciam nos autos vícios que comprometam o contraditório, a ampla defesa ou a imparcialidade do juízo. A condenação está respaldada em conjunto probatório robusto, legalmente produzido, não se tratando de decisão arbitrária ou teratológica.
Trago o precedente:
[...]
De igual forma, imperioso registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Na hipótese em análise, não se constata nulidade processual capaz de justificar a intervenção revisional do julgado.
Ressalto ainda que, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como substitutivo recursal, sob pena de se eternizar a discussão das lides penais, gerando, assim, insegurança jurídica.
Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo a ação revisional improcedente.
É como voto.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, é caso de não conhecer do habeas corpus, porquanto inexistente qualquer ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a atuação da defesa então atuante não pode ser considerada deficiente, mormente em se considerando o trânsito em julgado da condenação, haja vista que se fez presente a todos os atos processuais relevantes, tendo apresentado resposta à acusação, se valeu de sua prerrogativa nas audiências de instrução realizadas, formulou requerimentos e, após a prolação de sentença condenatória, ainda interpôs apelação.
Ademais, o fato de não ter arrolado testemunhas ou formulado quesitos para a escuta especializada, devidamente justificada pelo magistrado de piso em decorrência da tenra idade da vítima (4 anos) e de acordo com o aspecto protetivo de evitar a revitimização, não tem o condão, de per si, tornar nula a atuação defensiva, mormente porque não demonstrado qualquer prejuízo, o que atrai a necessária aplicação da Súmula 523 do STF, pela qual "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INÉRCIA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Como cediço, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. In casu, a defesa não se desincumbiu de provar que o paciente constituiu advogado para sua defesa antes da apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública da União.
4. A fim de regularizar a situação processual do paciente, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e verificada a inércia do profissional constituído, foi dada oportunidade ao acusado de constituir novo advogado de sua confiança, momento em que optou pelo patrocínio da DPU na sua defesa.
5. Não se sustenta a alegação genérica de cerceamento de defesa por falta de intimação do advogado constituído, pois, a teor da Súmula 523 do STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
6. Hipótese em que não se verifica nenhum prejuízo sofrido pelo paciente, uma vez que a defesa prévia foi devidamente oferecida pela Defensoria Pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 312.020/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016, grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 273/STJ. 3. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem não analisou de forma expressa eventual ilegalidade no que concerne à expedição de cartas precatórias. Não obstante, do próprio pleito formulado pelo impetrante, verifica-se que houve efetiva intimação no sentido de que seriam expedidas cartas precatórias, razão pela qual incide no caso o verbete n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Ademais, o próprio impetrante informa que foi nomeado defensor dativo para o ato, o que igualmente elide eventual alegação de nulidade.
3. A Corte local assentou que, embora "não se possa concluir pelo primor jurídico da defesa", não há se falar que "o recorrente esteve indefeso". Nesse contexto, incide na hipótese retratada o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Note-se que a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 279.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Outrossim, verifica-se que a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos produzidos no decorrer da investigação criminal, mas em robusto arcabouço probatório produzido no decorrer da instrução criminal, em que foi submetido ao contraditório o relatório interdisciplinar decorrente da oitiva especializada da vítima, devidamente corroborada pela prova oral colhida.
Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a via eleita, que se destina a sanar flagrantes ilegalidades passíveis de aferição de plano, mormente em se tratando de condenação definitiva.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.
2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a verificação do ânimo associativo do agravante, seja examinada a contento, porquanto ação de manejo rápido.
3. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia/aditamento pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária.
4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes.
5. A análise acerca da configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 44.336/BA, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe 18/12/2020, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA COVID-19. PREEXISTÊNCIA DE RISCO Á SAÚDE. NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSENTE DESCONTROLE DA DOENÇA NO AMBIENTE CARCERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em debate, embora se reconheça ser o paciente portador de doença respiratória, não se pode olvidar que cumpre pena no regime fechado e que as instâncias ordinárias afirmaram que seu quadro de saúde não demanda tratamento extramuros. De mais a mais, repita-se, não foi demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, não estando, de forma evidente, portanto, o manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. Tampouco há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar.
Nessa ordem de ideias, o acolhimento da tese trazida no presente feito, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita.
2. Acresça-se, que é consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.969/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2020, grifei)
Por fim, inviável a análise da pretensão atinente à revisão da dosimetria da pena porquanto a Corte de origem, no ato apontado como coator, não examinou a controvérsia, impedindo este Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE AUTORIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. TEMAS ANALISADOS EM OUTROS HABEAS CORPUS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. "OPERAÇÃO PIRANJI" E "OPERAÇÃO PIRANJI II". AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADAS RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As teses referentes a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como de negativa de autoria e da possibilidade de substituição a custódia pela prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores sob seus cuidados, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, em razão de já as terem analisado em outros habeas corpus (HC n. 0625462-04.2019.8.06.0000 e HC n. 0631806-98.2019.8.06.0000), ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.
[...]
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 125.459/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 11/12/2020, grifei)
Ademais, ainda que assim não fosse, não seria caso de concessão da ordem pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, o fato do crime ter sido cometido contra criança de tenra idade (apenas 4 anos ao tempo dos fatos), evidencia a maior reprovabilidade da conduta e legitima a valoração negativa da culpabilidade. A esse respeito: REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no HC n. 599.330/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS