SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON DE JESUS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1114760/SP (2026/0296735-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por H DE J S, com assistência da Defensoria Pública da União, contra acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 44-55).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, ao qual foi dado parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização mínima à vítima para R$ 10.000,00, mantida, no mais, a condenação, ficando o julgado assim ementado (fl. 24):
Apelação criminal. Estupro de Vulnerável. Artigo 217-A, “caput”, do Código Penal. Recuso defensivo. Pleito pela redução da pena, ante a confissão de autoria, e exclusão/diminuição do valor da indenização pelo dano moral mínimo imposta na origem. Acolhimento em relação ao valor da indenização. Ausência de demonstração de capacidade financeira diferenciada por parte do réu, trabalhador rural. Sentença reformada nesse ponto, para adequar a indenização mínima. Provimento parcial ao recurso, sem repercussão nas penas.
No presente writ, o impetrante, assistido pela Defensoria Pública da União (fls. 14-22), sustenta a ilegalidade da fixação da pena-base no patamar de 1/2 (metade) acima do mínimo legal, argumentando que a valoração desfavorável da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime é desproporcional e configura indevido bis in idem, ao se utilizar da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima e dos traumas psicológicos inerentes ao tipo penal como vetores de exasperação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Alega erro no reconhecimento da reincidência por inobservância do período depurador de cinco anos, pugnado pelo afastamento da agravante e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da dosimetria da pena na sentença e no acórdão recorrido, promovendo-se o redimensionamento da pena-base ante a valoração desproporcional das circunstâncias judiciais e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
As informações foram prestadas (fls. 64-66; 75-116; 134-139).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 118):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REINCIDÊNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O aumento da pena-base em 1/6 por circunstância judicial negativa encontra-se plenamente alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A idade extremamente tenra da vítima (06 anos de idade no início dos atos) revela maior desvalor e gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base no vetor da culpabilidade, o que afasta o alegado bis in idem.
3. Traumas e abalos psicológicos profundos e graves justificam o aumento da reprimenda no vetor das consequências do crime se ultrapassarem as sequelas normais e inerentes ao próprio tipo penal de estupro de vulnerável.
4. A pretensão de afastar a agravante de reincidência mediante a alegação de decurso do prazo depurador de cinco anos é inviável de ser apreciada se o impetrante não procedeu à juntada das certidões criminais de origem que embasaram o reconhecimento do vetor.
5. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial, inadmitido, e agravo em recurso especial, não conhecido, sobrevindo o transitou em julgado da condenação em 16/9/2024 (fl. 135), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal, porquanto impetrado contra o acórdão de apelação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP – a qual, segundo consta das informações, foi ajuizado e indeferido, transitando em julgado o acórdão em 16/9/2024 (fl. 65). A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado (de apelação), tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON DE JESUS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1114760/SP (2026/0296735-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON DE JESUS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1114760/SP (2026/0296735-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON DE JESUS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1114760/SP (2026/0296735-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 e não havendo pedido de liminar, distribua-se os autos.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, encaminhem-se os autos ao relator.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON DE JESUS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1114760/SP (2026/0296735-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON DE JESUS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1114760/SP (2026/0296735-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HAMILTON DE JESUS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).