CR 20867/EX (2024/0296914-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:NAV FAMILY BENEFITS AND PENSIONS CHILD SUPPORTINTERESSADO:S S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:H S SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça norueguesa solicita que se proceda à notificação de S. S. F. para tomar conhecimento do processo n. 2405534, relativo a pedido de alteração de pensão alimentícia de três filhos, bem como do prazo de três semanas para se manifestar.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 46-47.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 56-58).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 61-66).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de Ações de Estado da Pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado da Bahia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN