Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO FÓRUM CÍVEL DA 7A VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL - PB (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
CC 222961/SP (2026/0297032-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FÓRUM CÍVEL DA 7A VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL - PBINTERESSADO:S C S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:M M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de Praia Grande/SP (suscitante) e o Juízo de Direito do Fórum Cível da 7ª Vara de Família da Capital/PB (suscitado), em demanda que tem por objeto a regulamentação de visitas do genitor ao filho menor.
Em resumo, S C S F ajuizou ação de regulamentação de visitas em face de M M F, propondo regime de convivência compatível com o distanciamento geográfico, com chamadas de vídeo quinzenais e visitas anuais na data de aniversário, conforme detalhado na petição inicial (fls. 7-10). Consta da peça inaugural que o autor reside em João Pessoa/PB e a genitora, com o filho, em Praia Grande/SP, e que há dificuldades impostas pela requerida ao convívio paterno, inclusive por meio de negativas às chamadas de vídeo.
O Juízo suscitado, da 7ª Vara de Família da Capital/PB, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Praia Grande/SP, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, na regra do “juízo imediato” e na orientação firmada no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com referência à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, bem como à Súmula 383/STJ.
Recebidos os autos, o Juízo suscitante, da 2ª Vara da Família e Sucessões de Praia Grande/SP, entendeu não ser aplicável, na espécie, o art. 147 do ECA por ausência de situação de risco nos termos do art. 98 do Estatuto, asseverando tratar-se de competência relativa, fundada em critério territorial, e, portanto, insuscetível de declinação ex officio, à luz da Súmula 33 do STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de Praia Grande/SP (fls. 17/20).
