TutCautAnt 1061/SP (2025/0297217-5)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:MARIA NILZA DE TOLEDO VARGASADVOGADO:HARIEL PINTO VIEIRA - SP163372REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por MARIA NILZA DE TOLEDO VARGAS, com fundamento nos arts. 294 e seguintes e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Relata que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer buscando o fornecimento do medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, julgada procedente em primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reverteu a decisão em acórdão assim ementado (fl. 128):
Apelação. Remessa Necessária. Fornecimento gratuito de medicamento pelo Poder Público. Nintedanibe (150 mg). Pessoa portadora de doença intersticial pulmonar compatível com pneumonia intersticial usual. Direito constitucionalmente previsto ao contribuinte de acesso à prestação de serviço público essencial. Pedido julgado procedente na origem.
I. STF, Tema 793. Responsabilidade solidária dos entes federados no tocante à assistência à saúde. Possibilidade de ajuizamento da demanda em face de qualquer um dos entes federativos, isolada ou cumulativamente.
II. STF, Tema 1234. Competência e custeio. Não incidência. Modulação dos efeitos da decisão, unicamente quanto ao deslocamento da competência, de forma que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJE (19.09.24), afastada sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
III. STF, Tema 6. Medicamento registrado na Anvisa, mas que não consta das listas do SUS. Possibilidade de concessão judicial de medicamentos em casos excepcionais, desde que observados os requisitos fixados no julgado. Súmula Vinculante nº 61 do STF.
IV. STJ, Tema 106. Inobservância dos requisitos. Parte autora que não fez prova da impossibilidade de custeio do medicamento com recursos próprios. Recurso voluntário e reexame necessário providos.
Contra esta decisão, foi interposto recurso especial, inadmitido na instância ordinária. Irresignado, a requerente já interpôs agravo em recurso especial, pendente de julgamento.
Afirma que "A presente medida revela-se de extrema urgência, pois a interrupção do fornecimento do medicamento OFEV (Nintedanibe 150 mg) representa grave e iminente risco à saúde e à própria vida da Requerente" (fl. 13).
Argumenta que "A decisão que fundamentou a cessação do fornecimento do medicamento no Tribunal de origem é manifestamente equivocada e injusta, violando princípios constitucionais e dispositivos de lei federal, o que confere elevada probabilidade de provimento ao Recurso Especial (e, consequentemente, ao Agravo em Recurso Especial)" (fl. 13).
Defende que "A decisão de indeferimento do Recurso Especial a quo invocou, inadvertidamente, a Súmula 7 do STJ (que impede reexame de provas). Contudo, a discussão não reside em mero reexame de provas, mas sim na equivocada valoração e interpretação das provas já existentes nos autos (ex: extratos bancários, ausência de renda suficiente) e na aplicação indevida de critérios de hipossuficiência pela instância de origem, o que configura violação de lei federal e permite a análise por esta Corte" (fl. 14).
Pretende o requerente "A concessão liminar da presente Tutela Provisória de Urgência, para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento do OFEV (Nintedanibe 150 mg), prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à Requerente"(fl. 14/15) e, ao final, a confirmação da liminar concedida.
É o relatório.
De início, verifica-se que já foi realizado prévio juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, e, embora negativo, a interposição do respectivo agravo instaura a competência desta Corte Especial para o exame de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial.
No entanto, é necessário além da presença cumulativa dos requisitos de periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstração da viabilidade do apelo nobre, bem como a plausibilidade do direito invocado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No caso concreto, a partir de uma análise perfunctória do recurso especial interposto, depreende-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A Corte Estadual, após detida análise das questões fáticas apresentadas, afirmou que (fls. 138/139):
Consta dos autos relatórios médicos indicativos da doença que acomete a recorrida (fls. 18, 97 e 100), firmados por profissionais médicos, aptos a comprovar a necessidade do tratamento requerido. Restou comprovado, ainda, a imprescindibilidade do tratamento com o específico fármaco prescrito e a ineficácia dos tratamentos paliativos fornecidos pelo SUS.
A incapacidade financeira, contudo, não foi comprovada na hipótese dos autos, tendo em vista a declaração de imposto de renda carreada às fls. 67/77. A demandante possui patrimônio declarado no importe de R$ 6.132.787,30, em 31/12/2020, de sorte que pode arcar com o custo mensal do medicamento, sem prejuízo da sua subsistência.
Anoto que, muito embora o medicamento possua custo elevado até para quem ostenta boa situação financeira, o Estado só pode ser compelido a arcar com o custo do tratamento de quem efetivamente não possui meios para adquiri-lo. Essa não é, à toda evidência, a situação da autora/apelada.
Assim, tenho que a r. sentença combatida comporta reforma, para o fim de julgar improcedente o pedido.
Assim, ao menos em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, tendo em vista que a alteração do julgado de origem para compreender que a parte não possui capacidade financeira para arcar com o tratamento indicado exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA