SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE), ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 18985/CE)
HC 1025149/CE (2025/0297241-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITASADVOGADOS:ELISANGELA MARIA MORORO - CE026067DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS - CE018985BANA ÁVILA GONZAGA BATALHA - CE052055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARIA ARRUDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. M. A. O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0625786-81.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 21/11/2024. A custódia foi fundamentada na presença do fumus comissi delicti, diante da confissão parcial do autuado e dos depoimentos colhidos, bem como no periculum libertatis, consubstanciado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando notícia de que outra criança poderia ter sido vítima do custodiado.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NA CONDUÇÃO DO FEITO. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 318, I E II, DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 1ª Vara da Comarca de Horizonte, em razão da decretação da prisão preventiva do paciente.
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se é possível analisar a tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus; ii) se há excesso de prazo na formação da culpa; iii) se há ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; iv) se restam presentes os requisitos ensejadores à segregação cautelar; v) se as condições pessoais favoráveis ao acusados são relevantes in casu; vi) se é cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas; vii) se o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a tese de negativa de autoria, pois a alegação de que o paciente apenas exibiu o órgão genital, sem contato físico com a vítima, exige análise probatória. Tal exame é incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e visa a sanar ilegalidade manifesta.
4. Não há desídia estatal na condução do processo, pois o juízo adotou medidas para garantir sua regular tramitação, inclusive diante de pedidos incidentais da defesa. A demora decorre da atuação defensiva, que apresentou a resposta à acusação fora do prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 64 do STJ. Assim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com prova da materialidade e indícios de autoria, incluindo depoimentos testemunhais e confissão do acusado. Ademais, diante da vulnerabilidade da vítima e da periculosidade do acusado, a prisão é necessária para resguardar sua integridade. HÁ ainda indícios de reiteração delitiva, com relatos de possível abuso contra outra criança, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva, sobretudo quando há fundamentos concretos. No caso, o modus operandi e o risco de reiteração justificam a manutenção da custódia cautelar.
7. Diante da gravidade concreta do delito e do risco representado pela liberdade do paciente, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco, sendo imprescindível a segregação cautelar.
8. O art. 318, I, do CPP prevê prisão domiciliar apenas para maiores de 80 anos, sendo o paciente, com 71 anos, inelegível à medida por esse critério. Para aplicação do inciso II, exige-se também prova de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Tais requisitos não foram comprovados nos autos. Assim, é incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida ordem denegada.
No presente writ, alega-se, em síntese, negativa de autoria e atipicidade da conduta, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, irrelevância das condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Sustenta que a decisão impugnada se baseou em argumentos genéricos, sem elementos concretos para justificar a medida extrema, e que a suposta notícia de outro abuso não possui comprovação formal. Afirma ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que reforçaria a desnecessidade da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares, se necessário, e, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 89/92) e prestadas as informações (e-STJ fls. 98/101 e 104/106), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 108/118).
Às e-STJ fls. 139/147, a defesa peticiona noticiando o cancelamento da audiência inicialmente designada para o dia 1/12/2025.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 42/23):
Para o seu decreto, a prisão preventiva, como toda e qualquer medida de natureza cautelar, requer o atendimento de seus pressupostos, é dizer, o Fumus Boni Juris e o Periculum In Mora, exigência da norma consignada no art. 312 do referido Diploma Legal.Vejamos se os autos revelam os tais pressupostos.
O custodiado foi preso pela suposta prática de crime descrito art. 217-A, do Código Penal Brasileiro. Ao que se observa do procedimento policial, há fortes indícios de que o delito aconteceu, posto que o próprio autuado confessou, em sede de interrogatório policial (págs. 20/21), ter abaixado sua roupa e mostrado suas partes íntimas para a criança. Informações que se coadunam com o relatado no depoimento da genitora da menor (págs. 15/16).
HÁ indícios suficientes de sua prática pelo flagranteado, mormente pela confissão do autuado, que se coaduna com os demais elementos dos autos, de modo que se vislumbra o Fumus Boni Juris.
Do mesmo modo, verifico o perigo representado pelo estado de liberdade do custodiado, na medida em que a prática delituosa apurada neste procedimento pode não ser uma isolada do flagrado, posto que consta nos autos notícia de que outra criança (Nicole) possa ter sido vítima de abusos cometido pelo custodiado.
Saliento ainda que, apesar de não constar informações sobre antecedentes criminais do autuado, impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
[...].
As circunstâncias em que o crime foi cometido e a gravidade em concreto da conduta do autuado, que sem constrangimento, praticou atos libidinosos com uma criança de apenas 10 anos de idade, denotam que a sua liberdade representa risco iminente à ordem pública, justificando sua prisão cautelar.
Some-se ainda que há suspeita de que outra criança tenha sido vítima de abusos do autuado, devendo a ordem pública ser acautelada nesse momento.
Destaco ainda a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas do cárcere no presente caso, tendo em vista que o flagranteado nem mesmo a medida cautelar mais gravosa, como a de monitoramento, teria o condão de impedir a reiteração do autuado.
[…].
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/23):
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva – fumus
comissi delicti – também restaram devidamente demonstrados nos autos, especialmente por meio dos depoimentos testemunhais. Destaca-se o interrogatório do paciente em sede policial (fls. 20/21), ocasião em que ele admitiu ter abaixado as calças e exposto seus órgãos genitais à vítima. Tal confissão corrobora o teor da declaração prestada pelo irmão da menor (fls. 80/81), segundo a qual a criança lhe relatou que, ao sair da mercearia do acusado, este a chamou e, em seguida, abaixou as próprias calças, levando a vítima a sair imediatamente do local.
Quanto ao periculum libertatis, constata-se que, diante da vulnerabilidade da vítima e da periculosidade do acusado, mostra-se necessária a restrição de sua liberdade, ante o risco à integridade física e psicológica da ofendida. HÁ, ainda, indicativos concretos de possibilidade de reiteração delitiva, pois a análise dos autos revela que o fato ora apurado pode não constituir um episódio isolado, havendo notícia de que outra criança, identificada como Nicole, também possa ter sido vítima de abusos praticados pelo custodiado.
Desse modo, entendo devidamente justificada a segregação cautelar do paciente, diante do modus operandi adotado na prática delitiva, o qual revela acentuada reprovabilidade da conduta.
[…].
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares alternativas, além de invocar a prioridade de tramitação do Estatuto do Idoso. Os elementos constantes do ato coator evidenciam prova da materialidade e indícios de autoria, bem como fundamentação calcada em dados do caso concreto (confissão, depoimentos e notícia de reiteração), o que, em princípio, idoneiza o decreto. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a conversão do flagrante ocorreu imediatamente após os fatos, com subsequente manutenção em decisões posteriores.
No caso, as instâncias justificaram a custódia cautelar do paciente, diante da necessidade de resguardar a ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Segundo consta, o réu teria abaixado sua roupa, mostrado seu órgão genital à vítima, de apenas 10 anos de idade, e oferecido a ela R$ 5,00 para que a menor realizasse sexo oral nele.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Consignou-se, ainda, que a própria vítima afirmou que o réu já teria agido da mesma forma com ela pelo menos duas outras vezes, a evidenciar o risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Não procede, por outro lado, o pleito de prisão domiciliar. O inciso I do art. 318 do CPP exige idade superior a 80 anos, não presente no caso. O inciso II reclama demonstração inequívoca de debilidade extrema por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos que, conforme assentado no acórdão estadual, não foram comprovados.
Nesse sentido, “nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave’. Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional” (AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.
Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 18/20):
Adiante, cumpre destacar que a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo para a formação da culpa é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial.
Além disso, segundo entendimento pacífico do STJ, as questões atinentes ao excesso de prazo devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo.
Assim, entende-se que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Entretanto, é indispensável a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo primevo às fls. 58/208, a tramitação dos autos originários vem ocorrendo da seguinte maneira:
"(...) Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público, com base no auto de prisão em flagrante lavrado em 20/11/2024, nos autos nº 0207982-75.2024.8.06.0300, em desfavor de Raimundo Maria Arruda Oliveira, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.
A ratificação da prisão em flagrante consta às fls. 30/31.
Foi realizada audiência de custódia em 21/11/2024, ocasião em que a MM Juíza homologou a prisão em flagrante, não verificando qualquer vício ou ilegalidade, e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada.
Nos autos principais nº 0207982-75.2024.8.06.0300 foi oferecida denúncia, que foi apresentada em 26/11/2024 e recebida em 03/12/2024 (fls. 61/66 e 68/69).
Defesa preliminar apresentada em 02/03/2025, alegando preliminares e requerendo diligências.
O parecer ministerial, às fls. 146/148, ratifica os pedidos constantes na denúncia.
Atualmente, os autos encontram-se conclusos para decisão, em observância à ordem cronológica, à prioridade e à urgência. (...)"
Vislumbra-se, portanto, que inexiste desídia estatal na condução do feito, haja vista o empreendimento de esforços do Juízo de piso para assegurar a regular tramitação do feito processual, mormente diante dos pedidos incidentais formulados pela defesa nos autos nº 0010907-28.2024.8.06.0300 e 0010257-07.2025.8.06.0086, os quais pretendiam a revogação daprisão preventiva do acusado.
Ademais, em análise aos autos, verifica-se que o paciente foi regularmente citado por meio de videoconferência em 13/12/2024, para apresentação de resposta à acusação. Consta, ainda, que seus defensores foram devidamente habilitados nos autos em 17/01/2025, contudo deixaram de apresentar a peça defensiva. Após intimação com início em 11/02/2025, a resposta à acusação foi protocolada apenas em 02/03/2025, ultrapassando, portanto, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 396-A do CPP.
Dessa forma, a análise cronológica dos atos processuais demonstra a ausência de inércia ou desídia por parte do Ministério Público ou do Poder Judiciário, não se sustentando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Em verdade, a suposta demora na tramitação do feito decorre da atuação da própria defesa, razão pela qual não se configura constrangimento ilegal.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.".
No caso, o paciente está preso desde 20/11/2024 (há mais de 1 ano).
A denúncia foi oferecida em 26/11/2024 e recebida em 3/12/2024. A defesa preliminar foi apresentada em 2/3/2025. A audiência de instrução, inicialmente marcada para 1/12/2025, foi cancelada em razão de período de folga concedido à Promotora (e-STJ fl. 144) e ainda não foi designda nova data.
Tal demora, desproporcional e injustificada, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa e afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Ainda que o Tribunal de origem tenha destacado a demora defensiva em apresentar a defesa preliminar e aos pedidos de incidentais formulados, a marcha processual não pode resultar em prisão provisória que se converta em verdadeira antecipação de pena, em manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.
A reavaliação da prisão não afasta o constrangimento ilegal verificado pelo lapso excessivo da prisão preventiva. É firme a jurisprudência no sentido de que a manutenção da custódia deve se apoiar em fundamentos concretos, mas não pode subsistir quando se torna desarrazoada em face do prolongado tempo de encarceramento sem sentença.
Assim, “demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição in casu, das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP” (HC n. 540.665/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. APREENSÃO TOTAL DE 11,126g DE MACONHA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO E 1 MÊS. PROCESSO NA FASE INICIAL (DEFESA PRELIMINAR). DEMORA INJUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente é acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ter sido flagrado no dia 24/4/2017, com outros acusados, com 11,126g de maconha. A despeito de apresentar certa complexidade (quatro réus e necessidade de expedição de carta precatória), a ação penal não avançou da primeira fase (defesa preliminar) e não registra eventos no sentido de que a instrução se desenvolva de forma célere, não há nem mesmo previsão de uma data para a audiência de instrução. Demora não justificada. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício com extensão aos corréus. (HC 449.633/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 ANO E 5 MESES. DESIGNADA A PRÓXIMA AUDIÊNCIA PARA 27/3/2017. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. No caso, não há dúvida que, preso preventivamente desde 11/5/2015, o decurso de mais de 1 ano e 5 meses para a realização da audiência de instrução e julgamento se mostra desarrazoado, sobretudo quando considerada a ausência de complexidade do feito, contando com apenas um acusado e seis testemunhas que já foram arroladas e qualificadas. Consta, ainda, que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 27/3/2017.
3. O prolongamento injustificado da custódia cautelar do recorrente, preso há 1 ano e 5 meses, até a data de hoje, sem que tenha contribuído ou dado causa para tanto, impõe-se a sua revogação.
4. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos da Ação Penal n. 0529677-78.2015.8.05.0001, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, ele estiver preso. (RHC 70.366/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016)
À vista do quadro, reputo adequado e proporcional substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de descumprimento ou superveniência de fatos. Em atenção às peculiaridades e aos riscos apontados nas decisões antecedentes, fixo, inicialmente, as seguintes cautelares: a) monitoração eletrônica; b) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo, para informar e justificar atividades, bem como obrigação de manter o endereço atualizado; c) proibição de aproximação e de manter contato com a vítima; d) recolhimento domiciliar no período noturno; e) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da imposição de outras medidas pelo Juízo de primeiro grau, conforme necessário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares descritas, a serem implementadas pelo Juízo de primeiro grau, mantida a possibilidade de nova decretação da prisão em caso de descumprimento ou superveniência de fatos concretos que a justifiquem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE), ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 18985/CE)
HC 1025149/CE (2025/0297241-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITASADVOGADOS:ELISANGELA MARIA MORORO - CE026067DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS - CE018985BANA ÁVILA GONZAGA BATALHA - CE052055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARIA ARRUDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE), ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 18985/CE)
HC 1025149/CE (2025/0297241-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITASADVOGADOS:ELISANGELA MARIA MORORO - CE026067DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS - CE018985BANA ÁVILA GONZAGA BATALHA - CE052055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARIA ARRUDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
ELISANGELA MARIA MORORO (OAB 26067/CE), ANA ÁVILA GONZAGA BATALHA (OAB 52055/CE), DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS (OAB 18985/CE)
HC 1025149/CE (2025/0297241-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITASADVOGADOS:ELISANGELA MARIA MORORO - CE026067DJANIRA PEREIRA MORORÓ DE FREITAS - CE018985BANA ÁVILA GONZAGA BATALHA - CE052055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO MARIA ARRUDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO MARIA ARRUDA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0625786-81.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/11/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, em audiência de custódia realizada em 21/11/2024. A custódia foi fundamentada na presença do fumus comissi delicti, diante da confissão parcial do autuado e dos depoimentos colhidos, bem como no periculum libertatis, consubstanciado na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, considerando notícia de que outra criança poderia ter sido vítima do custodiado.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NA CONDUÇÃO DO FEITO. SÚMULA Nº 64 DO STJ. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 318, I E II, DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 1ª Vara da Comarca de Horizonte, em razão da decretação da prisão preventiva do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: i) se é possível analisar a tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus; ii) se há excesso de prazo na formação da culpa; iii) se há ausência de fundamentação idônea no decreto prisional; iv) se restam presentes os requisitos ensejadores à segregação cautelar; v) se as condições pessoais favoráveis ao acusados são relevantes in casu; vi) se é cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas; vii) se o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a tese de negativa de autoria, pois a alegação de que o paciente apenas exibiu o órgão genital, sem contato físico com a vítima, exige análise probatória. Tal exame é incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e visa a sanar ilegalidade manifesta.
4. Não há desídia estatal na condução do processo, pois o juízo adotou medidas para garantir sua regular tramitação, inclusive diante de pedidos incidentais da defesa. A demora decorre da atuação defensiva, que apresentou a resposta à acusação fora do prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula nº 64 do STJ. Assim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com prova da materialidade e indícios de autoria, incluindo depoimentos testemunhais e confissão do acusado. Ademais, diante da vulnerabilidade da vítima e da periculosidade do acusado, a prisão é necessária para resguardar sua integridade. HÁ ainda indícios de reiteração delitiva, com relatos de possível abuso contra outra criança, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva, sobretudo quando há fundamentos concretos. No caso, o modus operandi e o risco de reiteração justificam a manutenção da custódia cautelar.
7. Diante da gravidade concreta do delito e do risco representado pela liberdade do paciente, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco, sendo imprescindível a segregação cautelar.
8. O art. 318, I, do CPP prevê prisão domiciliar apenas para maiores de 80 anos, sendo o paciente, com 71 anos, inelegível à medida por esse critério. Para aplicação do inciso II, exige-se também prova de doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Tais requisitos não foram comprovados nos autos. Assim, é incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida ordem denegada.
No presente writ, alega-se, em síntese, negativa de autoria e atipicidade da conduta, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, irrelevância das condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Sustenta que a decisão impugnada se baseou em argumentos genéricos, sem elementos concretos para justificar a medida extrema, e que a suposta notícia de outro abuso não possui comprovação formal. Afirma ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que reforçaria a desnecessidade da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares, se necessário, e, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão do paciente está amparada na gravidade da conduta e no risco de reiteração.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.