SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE CASTANHAL - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DE CAPIM - PA (SUSCITADO)
Advogado
BRUNA THAYNA PONTES MARTINS (OAB 38112/PA)
CC 222970/PA (2026/0297273-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE CASTANHAL - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DE CAPIM - PAINTERESSADO:EVANDRO DE JESUS DA SILVA BARBOSAADVOGADO:BRUNA THAYNA PONTES MARTINS - PA038112INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA em face do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim/PA, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Evandro de Jesus da Silva Barbosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, concedido administrativamente em 26 de outubro de 2005 e cessado em 1º de maio de 2021.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual (fls. 9-13). O Juízo da Vara Única de São Domingos do Capim declinou da competência por entender que o benefício pleiteado possuía natureza previdenciária comum, e não acidentária, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal. Acrescentou que o domicílio do segurado se situa a menos de 70 quilômetros de vara federal, razão pela qual não seria aplicável a competência federal delegada prevista no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019 (fls. 6-7).
Recebidos os autos, o Juízo Federal suscitante recusou a competência. Assinalou que o benefício cuja reativação se pretende foi concedido pelo INSS em decorrência de acidente de trabalho, o que excluiria a competência federal por expressa disposição constitucional. Destacou, ainda, que a documentação apresentada com a inicial e a perícia realizada em ação anteriormente ajuizada pelo autor demonstrariam que a incapacidade teve origem em acidente laboral, ocorrido em 1º de maio de 2002. Considerou, portanto, legítimo o ajuizamento da nova demanda perante a Justiça Estadual do domicílio do segurado, não incidindo, no caso, as regras relativas à competência federal delegada. Nessa linha, suscitou este conflito (fls. 191-194).
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
EM ações visando a concessão de benefícios por incapacidade, este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 107.468/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.)
Se os elementos de prova não confirmam a versão da parte requerente de que houve acidente de trabalho, "a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).
Em outra perspectiva, informações que constam do laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso dos autos, a exoridal não debate a origem da incapacidade. HÁ mera discussão sobre a manutenção da inaptidão para o trabalho (fls. 9-13) em razão da interrupção de aposentadoria concedida há mais de 20 anos. O contexto em que ela foi concedida não importa, segundo a petição inicial, para a apreciação da pretensão de restabelecimento.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitante.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE CASTANHAL - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DE CAPIM - PA (SUSCITADO)
Advogado
BRUNA THAYNA PONTES MARTINS (OAB 38112/PA)
CC 222970/PA (2026/0297273-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE CASTANHAL - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DE CAPIM - PAINTERESSADO:EVANDRO DE JESUS DA SILVA BARBOSAADVOGADO:BRUNA THAYNA PONTES MARTINS - PA038112INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.