HC 1114984/SC (2026/0297276-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de L. B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido nos autos da Apelação n. 5006189-28.2024.8.24.0064.
Em 16 de março de 2024, o paciente, menor de idade à época dos fatos, desferiu golpes de faca contra a vítima, com a intenção de matá-la. Em razão disso, foi representado pela prática de ato infracional análogo ao homicídio qualificado por motivo fútil na forma tentada.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida por seis meses, mais prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.
No curso da execução, o juízo extinguiu a medida, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE), registrando que o reeducando atingiu a maioridade, a existência de processo criminal com denúncia recebida e a transação penal homologada em termo circunstanciado. Além disso, o juízo registrou que o adolescente não deu início ao cumprimento da medida socioeducativa.
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação contra essa decisão e o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão, declarando nula a sentença e determinando a continuidade da execução da medida socioeducativa.
Este habeas corpus aponta que a manutenção da medida socioeducativa impõe obrigações restritivas à liberdade de locomoção do paciente e argumenta que a extinção da medida socioeducativa é facultada ao juiz na hipótese de o reeducando alcançar a maioridade e responder a processo criminal. O argumento da defesa se funda no fato de que, ao alcançar a maioridade e responder a processo criminal, a relação do paciente com o sistema judicial se transforma e ele deixa de ser sujeito da proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e passa a ser alvo da pretensão punitiva estatal, regulada pela legislação processual penal. Desse modo, há uma incompatibilidade lógica e teleológica entre as duas modalidades de resposta estatal, o que recomenda a extinção da medida socioeducativa.
Diante do quadro descrito, requer a concessão de liminar para sobrestar a execução das medidas socioeducativas até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão e restabelecer a sentença extintiva.
O pedido liminar foi examinado pela Presidência desta Corte, que o indeferiu (e-STJ, fls. 29-30).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste writ (e-STJ, fls. 96-100).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Conforme relatado, pretende-se o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou extinta a medida socioeducativa imposta ao paciente. A decisão se baseou no fato de o adolescente ter atingido a maioridade em 1º de janeiro de 2025 e por ter sido instaurado o Termo Circunstanciado n. 5014311-71.2025.8.24.0039 contra ele, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 e 163 do Código Penal e 305 do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ, fl. 51). Os autos registram, ainda, outro processo criminal, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Neste caso, a decisão de restabelecer a medida socioeducativa foi assim fundamentada pela Corte de origem (e-STJ, fl. 24):
A extinção prevista no art. 46, inciso II, da Lei n. 12.594/2012 não opera automaticamente. Ao contrário, pressupõe a demonstração de que a medida cumpriu sua função educativa e ressocializadora ou que sua manutenção se tornou efetivamente desnecessária. No caso, o representado sequer iniciou o cumprimento das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
Com efeito, os elementos constantes da execução revelam sucessivas tentativas de implementação da medida socioeducativa, sem qualquer adesão do representado. O CREAS informou reiteradamente o não comparecimento para início do acompanhamento, mesmo após regular intimação, admoestação judicial e realização de audiências de justificação. Tal cenário não demonstra o esgotamento da finalidade socioeducativa da medida, mas, ao contrário, evidencia que ela sequer foi executada.
Também não se mostra suficiente, por si só, a superveniência de procedimento criminal para justificar a extinção da medida. O termo circunstanciado n. 5014311-71.2025.8.24.0039, instaurado para apuração dos delitos previstos nos arts. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, 147 e 163 do Código Penal, resultou na homologação de transação penal, sem oferecimento de denúncia.
De igual modo, a posterior denúncia pela suposta prática do crime de ameaça nos autos n. 5021407- 40.2025.8.24.0039 não autoriza automaticamente a extinção da execução. O próprio art. 46, § 1º, do SINASE confere ao julgador mera faculdade de extinguir a medida, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso e fundamentação que demonstre a perda de sua finalidade, o que não se verifica.
A propósito, a medida em execução decorre da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, infração dotada de elevada gravidade concreta. Nesse contexto, a existência de procedimento criminal posterior, ainda em fase inicial, não evidencia a inutilidade da resposta socioeducativa. Ao contrário, reforça a necessidade de acompanhamento estatal voltado à responsabilização do jovem e à promoção de sua reinserção social.
A Lei n. 12.591/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) prevê as hipóteses de extinção da medida socioeducativa nas seguintes hipóteses:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
O dispositivo, portanto, faculta ao magistrado extinguir a medida socioeducativa, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Isto porque, conforme entendimento cristalizado por esta Corte no enunciado n. 605 de sua Súmula, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Ademais, a existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional (AgRg no HC 682.245/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 28/9/2021).
Dessa maneira, a manifestação da Corte catarinense está de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
2. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional.
3. Em "razão da necessidade de se definir com clareza o histórico infracional do Recorrido, é necessário o processamento e julgamento da ação de apuração de ato infracional, reservando-se ao Juízo da Execução, se for o caso, apurar eventuais causas supervenientes capazes de ensejar a extinção da medida socioeducativa imposta no caso de procedência da representação" (REsp n. 1.778.248/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 682.245/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021).
Ante o exposto, uma vez que o entendimento do acórdão impugnado se conforma com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA