SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FREDERICO APARECIDO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogados
FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 211066/MG), GABRIEL CARNEIRO FRANCA (OAB 240480/MG)
HC 1025423/GO (2025/0297445-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:RODRIGO GOMES DE ASSISCORRÉU:PEDRO PAULO MORAIS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (5500659-64.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 06/09/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90, por fatos ocorridos em 14/08/2023. Não foi preso em flagrante, sendo incluído na investigação com base em depoimentos de “ouvi dizer” e reconhecimento fotográfico indireto. Em 15/09/2023, por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada sua prisão preventiva. Citado por edital, teve o processo suspenso e os autos desmembrados, por estar em local incerto e não sabido.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando "as seguintes teses: a) ausência de fundamentação idônea da decisão segregadora e dos requisitos para a prisão preventiva; b) ausência de contemporaneidade; c) predicados pessoais favoráveis; d) suficiência das cautelares diversas." (e-STJ fl. 31). Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 37/39):
1. Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada contra decisão do juízo de primeira instância que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente denunciado por roubo majorado e corrupção de menores, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos; (iii) saber se os predicados pessoais do paciente autorizariam a revogação da prisão preventiva; e (iv) saber se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de aplicação do princípio da homogeneidade não comporta conhecimento, por demandar análise de regime de cumprimento de pena em caráter prematuro e incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com base na gravidade concreta dos delitos imputados, no risco de reiteração criminosa e na ausência de localização do paciente.
5. Verificam-se elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A existência de ações penais em curso e a não apresentação espontânea do paciente fortalecem a manutenção da medida extrema.
7. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da prisão preventiva.
8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta da conduta e da propensão delitiva do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Tese de julgamento:
“1. A decisão que decreta prisão preventiva com base em elementos concretos relativos à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva atende ao requisito de fundamentação
idônea.
2. A presença de predicados pessoais não afasta, por si só, a necessidade de segregação cautelar quando demonstrado o periculum libertatis.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares exige adequação e suficiência ao caso concreto, o que não se verifica quando presentes fundamentos que justifiquem a medida extrema.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 282, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5499259- 83.2023.8.09.0000, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, j. 14.08.2023; TJGO, HC 5383414-19.2022.8.09.0103, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 27.07.2022; STJ, HC 547.539/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020; STJ, AgRg no HC 702.036/MS, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no RHC 162.727/SP, DJe 20.05.2022.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e em suposto clamor social, sem demonstrar elementos concretos do periculum libertatis. Sustenta que o paciente é primário, compareceu espontaneamente à audiência de instrução e não há risco real de fuga ou reiteração delitiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta também a ausência de contemporaneidade, pois a prisão foi decretada há quase dois anos com os mesmos fundamentos, sem fatos novos que justifiquem a manutenção da medida. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade do crime e o clamor social, desacompanhados de dados concretos, não autorizam a prisão preventiva.
Aponta violação ao princípio da homogeneidade, pois eventual pena privativa de liberdade a ser aplicada poderá ser cumprida em regime menos gravoso que a prisão processual ora imposta.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 44):
Na hipótese vertente, verifico, numa visão superficial dos fatos, porém o quanto basta para o momento, que vários indícios apontam o representado como autor da prática delituosa investigada.
Necessário frisar, outrossim, que crimes dessa natureza aumentaram significativamente nesta cidade, causando temor, prejuízos materiais, desassossego e insegurança no seio das comunidades que integram esta Comarca.
Assim, repito, mostra-se necessária a segregação cautelar do investigado, em razão da gravidade dos fatos que lhe são atribuídos. Deste modo, sua liberdade implica em risco à ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de reiteração delitiva.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/):
Do mesmo modo, a necessidade de manutenção decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente foi analisada e mantida no dia 16/06/2025, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Verifico no caso concreto, que o pedido da defesa já foi objeto de análise na decisão proferida na movimentação 37, ocasião em que foram expostos os fundamentos pelos quais deve-se manter a ordem de segregação contra o acusado.
Malgrado a tese de que o acusado não praticou qualquer delito ou tumultuou o andamento da ação penal, observa-se que o réu não se apresentou espontaneamente durante o processo, o que pode dificultar eventual aplicação da lei penal. Ademais, ele responde a outras ações criminais (autos n. 5833676-98 e 5139199-69), perdurando o fator da proteção à ordem pública.
De mais a mais, com o fim de não gerar maiores repetições, não foi apresentado qualquer fato novo capaz de modificar o cenário outrora apresentado e, considerando o lapso temporal transcorrido, cerca de um mês e meio da última decisão, não é necessária, sequer, a revisão da medida decretada em desfavor do acusado.
Diante disso, verifica-se que o juiz de primeiro grau justificou satisfatoriamente a necessidade da decretação do encarceramento provisório do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal diante da prova da existência do crime e de indícios de sua autoria, especialmente porque o paciente está sendo investigado pela prática de crimes graves (art. 157, § 2º, I, 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) e “o réu não se apresentou espontaneamente durante o processo, o que pode dificultar eventual aplicação da lei penal. Ademais, ele responde a outras ações criminais (autos n. 5833676-98 e 5139199-69), perdurando o fator da proteção à ordem pública”.
(...)
Cumpre salientar que incumbe ao Estado o dever de assegurar que o processo penal alcance um resultado útil e efetivo, sendo essa uma das expressões do princípio da efetividade da jurisdição. Nesse contexto, determinadas condutas atribuídas ao investigado - tais como a não localização por parte das autoridades, a ausência injustificada do distrito da culpa ou mesmo a fuga deliberada - podem ser interpretadas como indícios do propósito de obstruir a marcha processual e frustrar a aplicação da lei penal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos denunciados - munido de arma de fogo e contando com a participação de outros comparsas, inclusive de um adolescente de 15 anos, o acusado utilizou-se de ardil ao simular ser entregador, logrando acesso à residência das vítimas e, sob grave ameaça, apontou a arma à cabeça de uma delas, exigindo informações sobre a localização de armas e dinheiro.
Sua atuação foi decisiva para a invasão do domicílio, ocasião em que promoveu a intimidação das vítimas (entre elas uma criança e uma idosa) e contribuiu para a subtração de bens de valor, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a necessidade da segregação cautelar.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa.“(HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015).
As decisão destacaram ainda o risco de reiteração delitiva, ao mencionar que o paciente responde a outras ações penais. Nessa perspectiva, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. ” (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015).
Ressalte-se que o paciente foi citado por edital, os autos foram desmembrados e ainda não foi localizado para o cumprimento da medida, circunstância que demonstra seu intento de frustrar a aplicação da lei penal.
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Afastada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, sem evidente ilegalidade, indicando as instâncias ordinárias o cumprimento das normas legais pertinentes diante da atual fase do processo, que nem sequer teve a instrução iniciada. Ademais, indicou-se que o paciente foi preso na posse de objetos oriundos do crime.
2. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.
3. Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a análise de situação flagrancial, estando a constrição cautelar devidamente fundamentada pela gravidade concreta da prática criminosa, com utilização de arma de fogo, superioridade numérica, coronhadas na cabeça, além da subjugação das vítimas diante dos filhos menores, bem como da reiteração delitiva, de maneira que inexiste flagrante ilegalidade.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (QUATRO VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta das ações criminosas - aliado ao corréu, corrompendo menores, teria praticado cerca de quatro roubos, com emprego de arma de fogo, inclusive efetuando disparos em via pública. -, estando a medida devidamente justificada para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, o Tribunal de origem apresentou justificativa válida para o tempo de tramitação da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau vem empregando esforços para que haja o regular desenvolvimento da instrução. Ademais, em consulta ao site do Tribunal estadual, observa-se que a ação penal, que tem exigindo a expedição de cartas precatórias, se desenvolve de forma regular, sem registros de atrasos injustificados, inclusive a audiência de instrução e julgamento estava designada para o último dia 23/3/2020.
Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.
(AgRg no HC n. 551.011/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FREDERICO APARECIDO BATISTA (IMPETRANTE)
Advogados
FREDERICO APARECIDO BATISTA (OAB 211066/MG), GABRIEL CARNEIRO FRANCA (OAB 240480/MG)
HC 1025423/GO (2025/0297445-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FREDERICO APARECIDO BATISTAADVOGADOS:FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066GABRIEL CARNEIRO FRANCA - MG240480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHOCORRÉU:RODRIGO GOMES DE ASSISCORRÉU:PEDRO PAULO MORAIS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.