Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MATTOS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1025551/DF (2025/0297534-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MATTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERALPACIENTE:MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MATTOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MOISES TEIXEIRA DE SOUSA MATTOS.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Moisés Teixeira de Sousa Mattos, atualmente recolhido no Presídio PDF I – Bloco “A”, cela 10 – Fazenda Papuda/DF, visando à revisão da decisão que reconheceu a prática de falta grave no curso da execução penal, à luz da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
O paciente já cumpriu mais de 3 anos e 8 meses desde o fato que ensejou a falta grave, mantendo conduta carcerária compatível com os requisitos subjetivos para obtenção de benefícios, conforme alegado na petição inicial.
A jurisprudência consolidada nesta Corte, bem como em outras instâncias, tem reconhecido que a falta grave interrompe a contagem para benefícios por 1 (um) ano, não implicando regressão de regime ou sanções desproporcionais, conforme previsto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Diante disso, requer-se a Vossa Excelência o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal, para que, no âmbito da execução penal, seja realizada a análise da situação jurídica do paciente, com vistas à eventual reconsideração da falta grave e restabelecimento dos benefícios legais (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
De acordo com pesquisa realizada na origem e consoante a manifestação da DPU não teria sido inaugurada a competência desta Corte Superior para a análise do presente mandamus.
