RCD no HC 1025441/MG (2025/0297545-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:TIAGO ALVES COSTAADVOGADO:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
TIAGO ALVES COSTA requer a reconsideração da decisão de fls. 45-46, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa pleiteia a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. O Magistrado – em decisão ratificada pelo Tribunal de origem – decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fl. 51):
Foram apreendidas, ainda, uma balança de precisão; elevada quantia em dinheiro (R$ 1.450,00), localizados em diferentes pontos da sala, além de diversos documentos CRLV de veículos (VW/Golf, Honda/CG 160 Start – duas placas distintas, e Honda/Civic), vide auto de apreensão de ID. 104.***.***-99.
Submetida aos ensaios preliminares pela perícia da Polícia Civil, a substância apreendida, com massa líquida de 37,42g, comportou-se como maconha (ID. 104.***.***-11). JÁ a substância com massa líquida total de 0,72g (setenta e dois centigramas), comportou-se como cocaína (ID. 104.***.***-12).
[...]
No presente caso, entendo que a prisão preventiva é medida que se impõe, diante da gravidade concreta da conduta, uma vez que a prisão em flagrante se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação criminal, havendo notícias de que o conduzido é pessoa atuante no tráfico de drogas no Município de Lajinha, integrando organização criminosa.
A Corte local manteve a constrição cautelar (fls. 11-12, grifei):
No caso em apreço, foram apreendidas 37,42g (trinta e sete gramas e quarenta e dois centigramas) de maconha e 0,72g (setenta e dois centigramas) de cocaína, o que indica que gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente não ultrapassa a inerente ao delito de tráfico de drogas.
Todavia, verifica-se da certidão de antecedentes criminais (ID nº 104.***.***-46) que, embora seja primário, Tiago possui duas condenações, ainda não transitadas em julgado, pela suposta prática dos crimes de extorsão e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na espécie, verifico que o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade e da natureza da droga em poder do acusado, a saber: 37,42g de maconha e 0,72g de cocaína, além de R$ 1.450,00 em dinheiro e balança de precisão.
Todavia, verifico que o paciente é primário (a existência de duas condenações não transitadas em julgado foram registradas somente no acórdão), a quantidade de drogas não é expressiva e não foi particularizada nenhuma ação de liderança em organização criminosa. Ausente, portanto, justificativa para a aplicação da medida extrema.
A um primeiro olhar, reputo não haver o Magistrado de origem apresentado circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública.
O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente.
Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública –sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque as circunstâncias do caso não são suficientes para, por si só, justificar a medida extrema.
Além disso, o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça a pessoa e não há notícias de que o paciente possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito da culpa.
À vista do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial e c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequada.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Magistrado de primeiro grau, o envio de informações, bem como a senha para acesso aos andamentos processuais e os demais elementos indispensáveis à análise do alegado neste recurso ordinário. As notícias devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ