HC 936026/MG (2024/0297650-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME GOMES SABINO - MG152970VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAFAEL BATISTA BICALHOCORRÉU:HELIO ALBERTO BORJA BRUMCORRÉU:RAFAEL BATISTA BICALHOCORRÉU:THIAGO MOTTA VAZ RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RAFAEL BATISTA BICALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.24.200331-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e III c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem em relação ao exame da tese de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e pronúncia, questão que, ao contrário do afirmado no acórdão impugnado, não foi anteriormente analisada por este Superior Tribunal.
Argumenta, ainda, que, ao decidir pela impronúncia e pela desclassificação da conduta em relação aos corréus, o Tribunal de origem violou a teoria monista, em indevido rompimento da unidade da capitulação jurídica dos fatos, inerente ao concurso de agentes.
Por fim, sustenta que a decisão de pronúncia viola o princípio da correlação ao considerar a possível caracterização do animus necandi em circunstância fática não descrita na denúncia.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração (fls. 128-132).
Decido.
O Tribunal estadual, ao afastar as teses aventadas pela defesa, assim argumentou (fls. 21-28):
Na presente hipótese, em decisão de pronúncia (ordem 4), a autoridade apontada como coatora entendeu que o elemento subjetivo da conduta do paciente e do corréu Thiago era distinto. Assim, para o primeiro, configurou-se o crime de homicídio qualificado tentado, e para o segundo, um delito de competência do juízo comum:
[...]
No mesmo sentido, encontra-se a decisão proferida pelo c. STJ, na qual se confirmou a desclassificação da conduta do corréu Thiago (ordem 1):
[...]
Ao que se observa, da análise sucinta que ora é viabilizada, o caso em tela diz respeito à aludida hipótese do art. 29, § 2º, do CP, que, conforme já salientado, prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao versar sobre o "desvio subjetivo" de conduta ou a chamada cooperação dolosamente distinta. Assim, a ausência de "animus necandi" em relação a um dos denunciados não implica violação à teoria unitária. Ao reverso, a norma legal vai ao encontro do princípio da culpabilidade. Por conseguinte, a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para crime de competência do juízo comum, apenas para o corréu Thiago, não traduz constrangimento ilegal.
[...]
Dentro dessa perspectiva, mostra-se inviável a extensão ao paciente de efeitos da decisão desclassificatória proferida em favor do corréu. Explico. O art. 580 do CPP dispõe que "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (grifei). Como amplamente demonstrado, o elemento volitivo de cada agente em relação aos atos executórios foi considerado distinto tanto pelo juízo "a quo" quanto pela c. Corte Superior. Dessa forma, não se encontrando o paciente em situação processual idêntica à do corréu favorecido, não faz jus à extensão dos efeitos da decisão desclassificatória, nos termos do art. 580 do CPP.
[...]
Da nulidade da decisão de pronúncia Em suma, ao formularem o pedido subsidiário, buscam os impetrantes a nulidade da decisão de pronúncia, a qual, consoante alegado, possui inovação em relação à pretensão formulada na peça acusatória e, portanto, viola o princípio da correlação. Com a devida vênia, não compete a este eg Tribunal a análise desse ponto. Conforme demonstrado em tópico anterior, o c. STJ, em sede de R Esp n.º 2048427/MG, já deliberou sobre a correção da decisão de pronúncia. Da análise dos autos e em consulta ao sítio do c. Tribunal da Cidadania, Rafael, ora paciente, agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial, por sua vez, interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia proferido por este eg Tribunal. Na ocasião do AR Esp, afirmou o recorrente que não postulava o reexame das provas, mas tão somente a valoração jurídica dos fatos. O c. STJ, ao conhecer do agravo para negar provimento ao R Esp, registrou que, no caso, existe prova produzida na primeira fase do procedimento judicial a autorizar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.Pela pertinência, peço vênia para transcrever excerto da decisão monocrática do i. Ministro Relator Rogério Schietti Cruz:
[...]
Ao final, o i. Ministro decidiu, ainda, pela manutenção da qualificadora do meio cruel, "porquanto presentes provas judicializadas que indicam a plausibilidade da versão acusatória". De mais a mais, a derradeira manifestação do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2048427 - MG), bem esclarece o tema:
[...]
Dessa forma, "permissa venia", entendo que o ato trazido como coator - a decisão de pronúncia - foi confirmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o que exclui a competência deste Tribunal de Justiça para sua análise. Nesse sentido, dispõe o art. 650, §1º, do CPP: "A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição".
[...]
Ademais, é sabido, conforme o disposto no art. 102, I, "i", da CF, que o Supremo Tribunal Federal é o órgão jurisdicional competente para o julgamento de "habeas corpus", "quando o coator for Tribunal Superior":
[...]
Dessarte, diante da incompetência deste eg. Tribunal de Justiça, para proceder à avalição da nulidade da decisão de pronúncia, não conheço do "habeas corpus", nessa parte.
Ao apreciar o requerimento formulado pelo ora paciente em caráter incidental no REsp n. 2.048.427/MG, realizei breve relato das decisões proferidas por este Superior Tribunal que validaram a decisão de pronúncia, novamente questionada pela defesa nesta impetração. Por considerar relevante para a solução do presente caso, reproduzo parte daquela exposição:
Faço registrar que a higidez a decisão de pronúncia em relação ao ora recorrente foi aferida por esta Corte Superior em diversas ocasiões, senão vejamos:
i) em decisão monocrática de fls. 3.984-3994, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial;
ii) às fls. 4.021-4.022, rejeitei os embargos de declaração;
iii) no julgamento do agravo regimental, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a pronúncia do acusado.
Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração sob a alegação de que, em seu entender, "não houve manifestação sobre o in dubio pro societate". O julgamento dos referidos embargos, inicialmente designado para dia 12/12/2023, foi adiado, a pedido do embargante, para dia 19/3/2024.
Na petição avulsa ora em análise, foram apresentados argumentos distintos daqueles veiculados nos aclaratórios (opostos por advogado diverso, registre-se), quais sejam, a extensão dos efeitos da decisão desclassificatória proferida ao corréu Thiago e a violação do princípio da correlação.
Em relação ao primeiro argumento, observo que, em 18/4/2023 - antes, portanto, do julgamento deste recurso especial -, por ocasião do julgamento do HC n. 785.057/MG, impetrado pelo corréu Thiago, esta Turma restabeleceu a decisão desclassificatória proferida pelo juízo de primeiro grau por depreender "das provas produzidas nos autos que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente, do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde". Naquela oportunidade, registrei que "a prova pericial produzida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil a partir da análise de câmeras de monitoramento logrou pormenorizar a dinâmica delitiva e individualizara participação de cada acusado nos fatos."
Considerando, portanto, que esta Corte restabeleceu a decisão de primeiro grau tanto em relação a Thiago (desclassificação - HC n. 785.057/MG) e manteve a decisão de pronúncia em relação a Rafael (pronúncia - REsp n. 2.048.427/MG), as teses relativas à violação da teoria monista deveriam haver sido suscitadas nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu, e caracteriza a ausência de prequestionamento.
No que concerne à alegação de violação do princípio da correlação, forçoso observar que a defesa objetiva, em essência, o rejulgamento do agravo regimental, o que tampouco se admite.
Por fim, cumpre assinalar que teses inéditas deduzidas após o julgamento do agravo regimental não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da petição inicial da interposição. Ilustrativamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.899.411/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 23/8/2023) (original com grifo).
Concluída a prestação jurisdicional desta Corte no âmbito do referido recurso especial - trânsito em julgado certificado em 17/10/2024 –, inaugurou-se a jurisdição extraordinária do Supremo Tribunal Federal por intermédio do ARE n. 1.523.668/MG, distribuído à relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Em consulta ao andamento processual no portal do STF, verifico que, em 10 de janeiro de 2025, o eminente relator negou seguimento ao recurso lá manejado e, no momento, os autos estão conclusos para análise do agravo regimental interposto pela defesa.
Ainda como premissa essencial para o adequado deslinde da controvérsia, anoto que, “em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Diante das assertivas acima, constato a presença de dois óbices formais que impossibilitam o conhecimento da impetração por este Superior Tribunal: i) preclusão e ii) usurpação da competência do STF.
Conforme registrado, a decisão de pronúncia do paciente foi confirmada pelo TJMG e por esta Corte. Nos recursos apreciados em ambas as instâncias (ordinária e especial), a defesa não suscitou, em tempo e modo adequados, as nulidades que, agora, apresenta para subsidiar o alegado constrangimento ilegal apontado nesta ação constitucional, embora elas tivessem causa, em tese, preexistente aos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados.
Cabe registrar, a propósito, que a decisão de primeiro grau que pronunciou o paciente já havia desclassificado a conduta em relação ao corréu Thiago e impronunciado os corréus Hélio e Felipe, de modo que era plenamente possível, já por ocasião do recurso em sentido estrito, que a defesa do paciente Rafael questionasse tanto a suposta violação da teoria monista quanto a suposta ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia, o que, entretanto, não foi feito oportunamente, uma vez que a defesa só veio a suscitar tais teses em petição avulsa posterior à interposição do recurso especial.
Com efeito, porque desprovidas do necessário prequestionamento ou, então, porque articuladas em descabida inovação recursal, as alegações relativas à violação da teoria monista e à ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia não foram examinadas por este Superior Tribunal. Para tentar subverter tais irregularidades, a defesa impetrou o habeas corpus que consubstancia o ato coator indicado nestes autos.
Apesar da efetividade que se tem buscado atribuir a esse remédio constitucional, não me parece razoável admiti-lo para possibilitar a repristinação de questões processuais sobre as quais já incidem os efeitos da preclusão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, deveria a diligente defesa haver suscitado as nulidades ora veiculadas quando da interposição dos recursos interpostos contra a decisão de pronúncia e fazê-lo adequadamente, isto é, sem incorrer nas irregularidades acima apontadas. Uma vez que isso não foi feito, as nulidades aventadas neste habeas corpus foram alcançadas pela preclusão, porquanto já houve o esgotamento da jurisdição deste Superior Tribunal acerca dos questionamentos apresentados contra a decisão de pronúncia.
Por essa razão, também não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional alegada por parte do Tribunal de origem. A falta de pronunciamento judicial sobre as nulidades veiculadas nesta impetração, em verdade, justifica-se porque sobre elas já incide a preclusão, uma vez que, repita-se, não foram suscitadas em tempo e modo adequados.
Além disso, com o encerramento da jurisdição recursal desta Corte sobre a decisão de pronúncia, o exame do mérito desta ação constitucional teria o potencial de configurar indevida intromissão na competência do Supremo Tribunal Federal, que, no momento, é o órgão judicial imbuído da jurisdição para analisar a validade do ato judicial que encerrou o juízo de acusação do procedimento bifásico do Tribunal do Júri.
Ao apreciar casos semelhantes, a Quinta Turma do STJ adotou solução consentânea com o raciocínio ora desenvolvido, conforme demonstram os julgados assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ, EXCESSO DE VELOCIDADE E DESRESPEITO A LEIS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DE NOVA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 13.546/2017) QUE CRIOU A FIGURA DO HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TEMA JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA TEMÁTICA PARA QUE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEJA ANULADA E O PLEITO DA LEI NOVA SEJA EXAMINADO PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA: DESCABIMENTO. PRONÚNCIA JÁ MANTIDA PELA INSTÂNCIA REVISORA E PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO ARE 1.277.625/PB PERANTE O STF. INAUGURAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. EXAME POR ESTA CORTE QUE REVELARIA TAMBÉM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Situação em que a sentença de pronúncia se ancorou em amplo acervo probatório consubstanciado em filmagens do local em que o paciente havia consumido bebidas alcóolicas durante pelo menos três horas que antecederam o horário do acidente automobilístico (8:00h) e em laudo pericial do acidente no qual se atestou que o limite da via percorrida pelo paciente era de 40 km/h, mas que o réu nela trafegava em velocidade muito superior, desrespeitando, ainda, regras de trânsito de preferência e avançando em cruzamentos cuja preferência não era sua - indícios esses que, avaliados em conjunto, se revelam, em tese, aptos a sinalizar a caracterização de dolo eventual pelo menos para fins de manutenção da sentença de pronúncia.
5. Ainda que se considere não se tratar de mera reiteração, tem-se que o STJ já confirmou a legalidade da decisão de pronúncia no julgamento do agravo em recurso especial, não sendo possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para reconsiderar sua própria decisão, já acobertada pelo exaurimento temporal e temático nesta instância.
6. Não se pode descurar, ademais, que contra a decisão proferida no AREsp 1.166.037/PB houve interposição de recurso extraordinário que deu ensejo ao ARE 1.277.625/PB, inaugurando-se, dessa forma, a jurisdição do STF para analisar os temas. Nesse contexto, eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir as questões controvertidas apresentadas pela defesa.
Precedente: AgRg no HC 627.829/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.
7. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, portanto, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas. Nessa linha de intelecção, por qualquer viés que se exame a situação trazida nos presentes autos, constata-se a impossibilidade de dar seguimento ao habeas corpus, motivo pelo qual mantenho a decisão que indeferiu liminarmente a petição.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 685.252/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021, destaquei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.829.138/DF. CONDENAÇÃO MANTIDA. JURISDIÇÃO DO STJ ESGOTADA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NO STF. ARE 1.294.801/DF. 2. PEDIDO DE EXAME SOB NOVO PRISMA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STF. 3. MATÉRIAS DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS APRECIADAS E REPELIDAS. ART. 508, C/C O ART. 3º DO CPP. 4. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO STF. 5. ARGUMENTAÇÃO TÍPICA DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. O pedido de mérito do presente mandamus já foi analisado pelo STJ, que, no julgamento do REsp n. 1.829.138/DF, manteve a condenação do paciente, tendo se esgotado a atuação desta Corte com a certificação do trânsito em julgado em 14/10/2020. Os autos foram então encaminhados ao STF para análise do ARE 1.294.801/DF, sendo referido recurso julgado em 28/10/2020, por meio de decisão monocrática do Relator, Ministro Marco Aurélio, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, estando o processo atualmente concluso ao Relator para julgamento do agravo regimental.
2. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar a eficácia preclusiva da coisa julgada certificada pelo STJ, revelaria usurpação da competência do STF, Corte atualmente competente para aferir a legitimidade da condenação do paciente.
3. Nos termos do art. 508 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão, deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesa, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Portanto, "reputar-se-ão apreciadas não apenas as matérias deduzidas, mas as dedutíveis pelas partes" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Gonçalves.
Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 547).
4. Não sendo possível conhecer do pedido de mérito, também não é possível conhecer do pedido liminar, de sobrestamento do trânsito em julgado da condenação, porquanto exaurida a jurisdição desta Corte Superior, devendo o pleito ser direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no HC 479.655/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020.
5. A argumentação trazida pelo impetrante, no presente habeas corpus, é própria de revisão criminal, sede apropriada para o reexame, sob eventual novo prisma, de processos findos. Cabe, portanto, ao causídico, caso seja de seu interesse, aguardar o trânsito em julgado para então ajuizar o instrumento processual adequado perante a Corte competente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo o indeferimento liminar do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 627.829/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, grifei)
Portanto, em alinhamento à compreensão já adotada neste Superior Tribunal, entendo ser inviável o conhecimento das alegações suscitadas pela defesa, pois, reitero, além de revelarem temas já preclusos, a competência desta Corte – e das instâncias ordinárias – para avaliar a higidez da decisão de pronúncia já está encerrada.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ