SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE QUEIROZ GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
HC 1115035/SP (2026/0297662-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEL PEREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIEL PEREIRA DA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008047-74.2026.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena por crimes de tráfico de drogas, furto simples e furto qualificado e teve indeferido o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, decisão mantida em agravo de execução penal.
O impetrante sustenta que a decisão é desprovida de fundamentação concreta e que utilizou motivação genérica, o que inviabiliza a negativa do benefício.
Assevera que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são motivos idôneos para negar o pedido.
Afirma que não se pode exigir maior tempo de encarceramento como “terapia penal”, pois tal argumento não encontra respaldo jurídico.
Defende que existe exame criminológico favorável, com indicação de condições para retorno social, que foi ignorado pelo acórdão impugnado.
Sustenta que, preenchidos os requisitos legais, o livramento condicional configura direito do paciente, não podendo ser afastado por conjecturas.
No mérito, requer a concessão do livramento condicional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 71-74):
Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Indeferimento. Requisito subjetivo não preenchido. Exame criminológico favorável que não vincula o julgador. Tema 1.161/STJ. Análise de todo o histórico prisional. Existência de falta disciplinar recente. Revolvimento fático-probatório. Inadequação da via eleita. Parecer pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pelo sentenciado, consignando, para tanto, que (fls. 32-34):
No caso, verifica-se que o agravante não satisfaz o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, qual seja a comprovação do bom comportamento durante TODA a execução da pena.
Isso porque o agravante responde por crime de tráfico de drogas, furto simples e furto qualificado, com longa pena a cumprir (TCP 15/09/2029), denotando a ausência de merecimento para a concessão da benesse.
Referidas informações, a despeito do que sustenta o agravante, são de suma importância para fins de concessão de livramento condicional, seja à luz do disposto no art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal1, seja à luz do princípio do in dubio pro societate que rege esta etapa processual.
Frise-se que, para fins de livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento não se restringe à análise dos últimos 12 meses de execução da pena, mas leva em consideração todo o histórico carcerário do sentenciado, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1970217/MG (Tema 1.161), cuja tese restou assim fixada:
[...]
Portanto, para além dos aspectos objetivos, o livramento condicional demanda uma acurada análise dos aspectos subjetivos, a fim de que se possa formar uma convicção segura sobre o seu cabimento sob o prisma dos méritos do apenado no curso da execução da reprimenda, aptos a evidenciar que ele está preparado para manter sua subsistência mediante trabalho honesto, ex vi do art. 83, inciso III, alínea d, do Código Penal, e que restou minorada a possibilidade de cometimento de novos delitos, o que, de fato, será mais bem avaliado no curso da execução da pena no regime ao qual se encontra inserido.
[...]
O livramento condicional, por sua natureza, pressupõe confiança na capacidade do apenado de retornar ao convívio social com responsabilidade, disciplina e comprometimento com a ressocialização.
No caso concreto, os elementos dos autos não permitem essa conclusão.
Não se pode desprezar, diante de tal incerteza, que em execução penal vigora o princípio in dubio pro societate, e não em prol do apenado, sob pena de se frustrar o propósito reeducativo da sanção penal.
O princípio do in dubio pro societate na execução criminal significa que, em caso de dúvida do Magistrado quanto ao mérito do reeducando para concessão de benefício, deve-se decidir pela manutenção do condenado no regime atual até que ele demonstre claramente o preenchimento dos requisitos legais.
Esse princípio visa proteger a sociedade, evitando riscos decorrentes da reinserção prematura do agente. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforçam que, na execução penal, deve prevalecer o in dubio pro societate, promovendo a progressão de regime ou concessão de benefícios apenas quando o condenado demonstra inequivocamente estar apto a se reintegrar sem oferecer riscos à coletividade.
No caso concreto, a concessão do livramento condicional implicaria verdadeira progressão por saltos, vedada no ordenamento jurídico. A Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça é enfática: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Considerando, portanto, que o livramento condicional se assemelha ao regime aberto, pela forma e condições em que é cumprido, não é recomendável que o agravante seja beneficiado com tal instituto diretamente do regime fechado, sem prévia passagem pelo regime intermediário, ou pouco tempo após o início do cumprimento da sanção corporal nesse regime.
Evidente, pois, que os aspectos concretos da situação do sentenciado não recomendam a obtenção do amplo benefício do livramento condicional, que constitui a forma menos gravosa do cumprimento da pena privativa de liberdade antes de ser melhor observado em regime intermediário.
Diante de tal quadro, mostra-se prematura, e até incoerente, a concessão, a esta altura, do benefício que o agravante pretende obter, benesse muito mais ampla, aliás, do que o regime semiaberto.
Cumpre aclarar, outrossim, que a negativa do livramento condicional com base na fundamentação adotada pelo juízo a quo não representa na hipótese criação de requisito legal não previsto - qual seja, a obrigatoriedade de passagem pelo regime semiaberto -, mas decorre da própria lógica da progressividade da pena, que orienta toda a execução penal e permite ao magistrado aferir, com segurança, o efetivo preenchimento do requisito subjetivo.
Ademais, não é que se falar em aplicação de legislação nova em prejuízo do réu, notadamente porque, mesmo antes da vigência da Lei 13.964/2019, a Lei 7.209/1984 já previa o comportamento satisfatória durante a execução da pena como requisito para concessão do livramento condicional.
Logo, de rigor a manutenção integral da decisão atacada, porquanto ausente o mérito do agravante para obtenção do benefício pretendido, considerando a natureza do crime praticado.
Verifica-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. A decisão fundamentou-se no histórico prisional do paciente, na pena ainda a cumprir, com término previsto para 15/9/2029, e na necessidade de prévia passagem pelo regime intermediário, assentando que a concessão direta, desde o regime fechado, configuraria progressão por saltos.
Ademais, consta da guia de execução (fl. 13) o registro de falta disciplinar praticada em 7/5/2024, com revogação de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.
O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...]" (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.
3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...]" (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.
6-Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.
2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que "[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Aliás, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE QUEIROZ GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
HC 1115035/SP (2026/0297662-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEL PEREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ARIEL PEREIRA DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE QUEIROZ GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
HC 1115035/SP (2026/0297662-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARIEL PEREIRA DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.