Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE (OAB 18866/MA)
HC 1025437/MA (2025/0297676-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELOBERG BEZERRA DE ANDRADEADVOGADO:ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE - MA018866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:RAIMUNDO PARENTE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIMUNDO PARENTE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0820657-03.2025.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso preventivamente desde 22 de junho de 2025, sem que o inquérito policial tenha sido concluído ou tenha sido oferecida denúncia.
Alega que o despacho da autoridade coatora para oficiar a autoridade policial para que no prazo de 30 (trinta) dias faça o encaminhamento do inquérito policial ultrapassa todos os limites temporais determinados pelo Código de Processo Penal.
Requer, assim, liminarmente, a notificação da autoridade coatora para que intime a autoridade policial a apresentar o inquérito policial concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
