Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL XV DE BUTANTÃ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
- Advogados
- KALLYENE CRISTHYANE DE FARIA (OAB 109483/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 222981/SP (2026/0297717-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL XV DE BUTANTÃ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA - MGINTERESSADO:M M MINTERESSADO:M M MREPRESENTADO POR:P M S MADVOGADO:KALLYENE CRISTHYANE DE FARIA - MG109483INTERESSADO:F B MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de urgência na tramitação, suscitado pelo d. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UBERABA/MG em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL XV DE BUTANTÃ - SÃO PAULO/SP.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de ação de fixação de alimentos em prol de filhos menores de idade, manejada por M M M e M M M (menores) representados por P M S M, genitora e guardiã delas, em face do genitor, no domicílio desse.
O d. Juízo paulistano declinou de sua competência para o d. Juízo de Uberaba/MG alegando que que os infantes e a genitora, guardiã deles, residem nessa cidade.
Por sua vez, o d. Juízo mineiro também declinou de sua competência, suscitando o conflito de competência, porquanto, segundo defende, "conforme expressamente consignado na petição inicial, a representante legal das menores optou pelo ajuizamento da ação perante o foro do domicílio do alimentante alimentante (...), 'por opção estratégica da representante legal das alimentandas, visando à celeridade da citação e à efetividade da tutela jurisdicional" obscrvando-se, "portanto, que a escolha do foro não decorreu de equívoco da parte autora, mas de manifestação expressa de vontade, amparada na faculdade processual prevista no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil" (grifou-se, nas fls. 997/98).
Não há pedido de urgência na tramitação do conflito de competência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao d. Juízo suscitante.
Na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto. Ressalva-se que a competência somente será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
