Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. D B (REQUERIDO), 1. G E F (REQUERENTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HDE 14697/EX (2026/0298063-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G E FREPRESENTADO POR:M FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:D B
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por G. E. F. (menor), representada por M. F., em que é parte requerida D. B., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade oriunda da Justiça italiana.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência e argumenta:
No caso, a concessão de tutela de urgência para retificação provisória da certidão de nascimento da Requerente para a inclusão do sobrenome do seu genitor, ora Requerido D. B., não configurará violação a ordem pública, mas sim representará um exercício legítimo da autonomia individual, em harmonia com o movimento legislativo nacional de maior abertura às escolhas identitárias, e ao mesmo tempo a decisão se afigurará um precedente relevante no que se refere à projeção de seus efeitos concretos sobre o registro civil brasileiro notadamente ao direito da personalidade, ainda mais por ser um direito potestativo, eis que, foi declarado judicialmente e se encontra transitado em julgado. (fl. 9.)
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar, para que "proceda com a averbação provisoriamente do reconhecimento da paternidade no assento de nascimento da Requerente" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, II, do CPC e na Lei n. 8.069/1990.
No mais, como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que, como cediço, a participação da parte contrária é indispensável no procedimento de homologação de decisão estrangeira para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito.
