HC 1115093/GO (2026/0298152-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ARLINDO CARDOSO DANTASADVOGADO:ARLINDO CARDOSO DANTAS - GO027036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROBERTINO ANTONIO FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTINO ANTONIO FRANCISCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5776055-59.2023.8.09.0024).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, do Código Penal e absolvido, em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença absolutória e condenou o paciente a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, expediu-se a guia de execução e determinou-se o cumprimento de mandado de prisão, registrado como preventiva e pendente de cumprimento.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o acórdão condenatório se baseou exclusivamente na palavra de vítima criança, cuja memória estaria contaminada por questionamentos prévios fora dos protocolos da Lei n. 13.431/2017, sem suporte técnico especializado, configurando ilegalidade na valoração da prova e ofensa ao devido processo legal.
Alega que a reversão da absolvição teria afrontado o princípio da imediação e o padrão probatório além da dúvida razoável, porquanto o Tribunal, afastado da colheita da prova e sem a superveniência de elemento técnico novo, condenou em cenário de ausência de testemunhas presenciais, desarmonia nos relatos dos policiais militares e inexistência de prova técnica conclusiva da materialidade.
Expõe que o fumus boni iuris decorreria da valoração probatória realizada sem amparo técnico, e o periculum in mora do iminente cumprimento de mandado de prisão. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente (76 anos, ausência de antecedentes e regularidade de conduta processual).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o acórdão proferido na Apelação Criminal, determinando-se novo julgamento à luz das irregularidades reconhecidas.
Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN