Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (OAB 15499/CE), ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO (OAB 25992/CE)
HC 1025579/CE (2025/0298390-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELOADVOGADOS:EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA QUEZADO - CE025992IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JONAS XAVIER TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS XAVIER TORRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/2/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, 147 e 217-A do Código Penal.
A impetrante alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Destaca que a audiência de instrução foi marcada apenas para 25/9/2025, não havendo justificativa para a demora, pois não foram expedidas cartas precatórias nem requeridas provas complexas.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
