HC 1115140/MG (2026/0298727-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO BARBOSA DA SILVA JUNIORADVOGADO:MARCO ANTONIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - MG214158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDERSON SOUSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDERSON SOUSA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.26.001094-7/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte a 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, com direito de recorrer em liberdade.
Ao recurso interposto pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento e, com base no Tema 1.068 do STF, determinou a expedição de mandado de prisão e de guia de execução provisória contra o paciente.
A defesa sustenta que a execução provisória imediata, com recolhimento em regime fechado, é incompatível com o regime semiaberto da sentença, violando a Súmula Vinculante 56 e a Resolução CNJ n. 474/2026, que exige intimação prévia e audiência admonitória antes do mandado, sem que o Tema 1.068/STF dispense essa observância.
Argumenta que o acórdão não apresenta fundamentação concreta para medida cautelar, tampouco indica risco de fuga ou à ordem pública, e destaca que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem incidentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, com o reconhecimento de seu direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
O Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Na consulta realizada na página do Tribunal de Justiça, na internet, observa-se que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da apelação criminal, aqui impugando.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ademais, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que a questão é objeto de recurso especial do paciente, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Seja como for, inexiste, na espécie, constrangimento ilegal evidente a ser reparado por meio de habeas corpus de ofício.
No caso dos autos, busca a impetração a suspensão dos efeitos do acórdão que determinou a execução imediata da pena do paciente (condenado ao regime semiaberto) e a consequente expedição de contramandado de prisão.
Da leitura do acórdão, observa-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 33/34) decidiu de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 1068.
Com efeito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma (AgRg no RHC n. 210.097/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Dessa forma, considerando a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade (RHC n. 208.923/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16/12/2024 - grifo nosso).
No ponto da compatibilidade entre execução imediata da pena e regime semiaberto, conforme parecer do Ministério Público Federal, da análise do próprio Mandado de Prisão constante nos autos, nota-se que a autoridade judiciária fez constar expressamente a observação: "Regime Prisional: Semiaberto " (e-STJ fl. 85) - (fl. 137 - grifo nosso).
E, a propósito, a fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja harmonizada com as regras do regime imposto (AgRg no HC n. 1.068.200/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/5/2026 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no RHC n. 216.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 9/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR