Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. EDILSON DE OLIVEIRA LINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDILSON DE OLIVEIRA LINS (OAB 64991/PE)
HC 1025616/PE (2025/0298729-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDILSON DE OLIVEIRA LINSADVOGADO:EDILSON DE OLIVEIRA LINS - PE064991IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:EDSON MUNIZ DA SILVA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Edson Muniz da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.837.560/PE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, decisão essa confirmada em segunda instância.
O recurso especial subsequente foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do agravo. No STJ, o Ministro Presidente desta Corte Superior concluiu por não conhecer do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Em suas razões, o impetrante afirma a decisão que não conheceu do AREsp 2.837.560/PE baseou-se exclusivamente em suposta deficiência formal da peça, sem considerar os argumentos plausíveis sobre violação de dispositivos constitucionais e legais.
Argumenta, ainda, que a ausência de impugnação específica alegada poderia ser sanável ou relativizada diante da gravidade da pena e da necessidade de análise do mérito recursal, e que a decisão do STJ impediu o exame de ilegalidades flagrantes no processo originário, especialmente relativas à fragilidade probatória e negativa de autoria, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação ou impedir a expedição de mandado de prisão, até julgamento final deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar os efeitos da decisão que não conheceu do agravo, determinando que o STJ analise o mérito do recurso especial ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da decisão condenatória de origem, com base na violação de garantias constitucionais e penais.
