SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITADO)
Advogados
IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), VAGNER FARIAS DE SOUZA (OAB 182308/RJ), FERNANDO SOUZA LONGO (OAB 200614/RJ), ROGÉRIO DE ALMEIDA LEITE (OAB 77348/RJ)
CC 215342/BA (2025/0298737-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SCINTERESSADO:RENATO CESAR VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MARCO ANTONIO ALMEIDA GILADVOGADO:IZILDA APARECIDA DE LIMA - SP092639INTERESSADO:NORTE LESTE MINERACOES COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE MINERIOS E GEMAS LTDAADVOGADOS:FERNANDO SOUZA LONGO - RJ200614VAGNER FARIAS DE SOUZA - RJ182308ROGÉRIO DE ALMEIDA LEITE - RJ077348
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – BA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS – SC, ambos vinculados a Tribunais diversos, com o objetivo de definir o Juízo competente para processar e julgar a ação ordinária de cobrança ajuizada por MARCO ANTONIO ALMEIDA GIL e RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA contra NORTE LESTE MINERAÇÕES COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE MINÉRIOS E GEMAS LTDA. (fls. 14-23).
A demanda originária foi proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Florianópolis – SC, o qual, antes da citação, declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré, em Salvador – BA, sob fundamento de que “o ajuizamento de ação em local diverso do domicílio das partes, ainda que haja foro de eleição, representa escolha aleatória de juízo, impondo-se a incidência do previsto no art. 63, § 5º, do CPC” e que “igualmente não há associação com o local de cumprimento da obrigação” (fls. 262-263).
Recebidos os autos, o Juízo de Salvador – BA suscitou o conflito, afirmando não ser caso de aplicação retroativa da Lei n. 14.879/2024 ao contrato celebrado em 7/5/2020, em que as partes licitamente elegeram foro, e destacando a regra do art. 43 do CPC quanto à fixação da competência no momento da distribuição, bem como a natureza relativa da competência territorial, insuscetível de declinação de ofício (fls. 4-6).
Assentou, ainda, a pertinência do foro eleito com o estabelecimento da vendedora à época do negócio, nos termos do § 1º do do CPC (fls. 4-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Florianópolis – SC, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, a atrair a incidência da Súmula n. 33 do STJ (fls. 281-286).
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente destinado a dirimir controvérsia entre juízos acerca da competência para processar e julgar determinada causa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo quando se tratar de órgãos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Na espécie, a controvérsia cinge-se a definir se, em ação ordinária de cobrança proposta no foro contratualmente eleito, poderia o Juízo de Florianópolis declinar de ofício da competência antes da citação, ao fundamento de que se trataria de “juízo aleatório” e, por consequência, de prática abusiva (art. 63, § 5º, do CPC), ou se deve prevalecer, na hipótese, a disciplina da competência territorial relativa, cuja arguição depende de provocação da parte interessada, nos termos da Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
É certo que a Lei n. 14.879/2024 alterou a redação do art. 63 do CPC para estabelecer que a eleição de foro somente produz efeito quando, além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente ao negócio jurídico, guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, e para qualificar como prática abusiva o ajuizamento de ação em “juízo aleatório”, autorizando a declinação de ofício (art. 63, § 5º).
A propósito, a Segunda Seção, ao interpretar a novel disciplina, assentou que a inovação legislativa importa superação parcial da Súmula n. 33 do STJ e deve incidir, como regra, sobre processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n. 14.879/2024, em 4/6/2024, considerada a teoria do isolamento dos atos processuais e a regra do art. 43 do CPC, preservando-se, para demandas anteriores, a prorrogação da competência relativa.
Nesse sentido, colhe-se a ementa do CC 206.933/SP:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC 206933/SP, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJe de 13/2/2025.)
Ainda que se examine a questão à luz do regime inaugurado pela Lei n. 14.879/2024, a declinação de ofício somente se legitima quando efetivamente configurado o “juízo aleatório”, entendido como aquele sem qualquer vínculo com o domicílio ou a residência das partes, nem com o negócio jurídico controvertido. Não é essa, contudo, a situação delineada nestes autos.
Aqui, há notícia de cláusula expressa de eleição de foro e de elementos que indicam pertinência entre o foro escolhido e a relação contratual, o que afasta, ao menos nesta análise inicial, a conclusão de que se trate de escolha arbitrária ou abusiva do órgão jurisdicional.
Nesse contexto, não se mostra legítima, antes da citação e sem provocação da parte ré, a remessa do feito para foro diverso com base em presunção de aleatoriedade que não se extrai, de forma inequívoca, dos elementos descritos na própria suscitação.
Persistindo eventual controvérsia sobre a eficácia concreta da cláusula de eleição, caberá à parte interessada suscitar a questão no momento processual oportuno, no contraditório, sendo impróprio, na moldura delineada, deslocar-se de ofício a competência territorial quando não configurada, de plano, a hipótese legal de abuso.
Assim, em consonância com o parecer ministerial e com a orientação desta Corte quanto à competência territorial, o conflito deve ser conhecido para declarar competente o Juízo em que a ação foi proposta originariamente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – FLORIANÓPOLIS – SC, a quem caberá processar e julgar a ação ordinária de cobrança ajuizada por MARCO ANTONIO ALMEIDA GIL e RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA contra NORTE LESTE MINERAÇÕES COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE MINÉRIOS E GEMAS LTDA, determinando a remessa dos autos ao referido Juízo.
Comuniquem-se os juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
O conflito de competência é incidente processual destinado a dirimir controvérsia entre órgãos jurisdicionais, notadamente quando vinculados a Tribunais diversos, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Na espécie, a controvérsia cinge-se a definir se, em ação ordinária de cobrança, proposta no foro contratualmente eleito, poderia o Juízo da 1ª Vara Cível de Florianópolis – SC declinar de ofício da competência, à luz do art. 63, § 5º, do CPC (Lei n. 14.879/2024), ou se prevalece a natureza relativa da competência territorial, com a consequente impossibilidade de declinação de ofício, conforme orientação sumulada por esta Corte.
A jurisprudência desta Corte, em precedentes da Segunda Seção, consolidou a orientação segundo a qual, cuidando-se de competência territorial, de natureza relativa, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, sendo possível a prorrogação por vontade das partes ou pela ausência de impugnação tempestiva.
No CC 19.334/MG, assentou-se expressamente: “Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da súmula deste Tribunal” (Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 195, fls. 284-285).
De igual forma o julgamento no CC 56.949/PA, reconheceu-se a possibilidade de renúncia tácita ao foro de eleição e a reunião de ações conexas, precisamente por se tratar de competência territorial, salientando-se que “não havendo prejuízo para o réu, o autor pode renunciar ao foro contratualmente escolhido, mas é daquele a conveniência de tal renúncia” (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 04/12/2009, fl. 285).
A Segunda Seção, ao apreciar o No CC 146.960/SP e considerando a validade da cláusula de eleição de foro e a conexão entre demandas, afirmou a competência do juízo do foro contratual, reafirmando a inaplicabilidade de deslocamentos de ofício em hipóteses de competência relativa, especialmente entre partes com plena capacidade negocial (Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017, fls. 285-286).
Aplicando essa linha jurisprudencial ao caso concreto, verifica-se que:
a) a ação ordinária de cobrança foi ajuizada no foro eleito contratualmente, com indicação de cláusula de eleição constante do instrumento e com pertinência ao domicílio do vendedor, conforme consignado no parecer (“com foro de eleição estipulado em contrato (fl. 15, 51 e 58) e que guarda pertinência com o domicílio do vendedor”, fl. 284);
b) a declinação de competência pelo Juízo de Florianópolis – SC decorreu de leitura do art. 63, § 5º, do CPC, reputando “escolha aleatória de juízo” o ajuizamento em foro diverso do domicílio das partes (fls. 262-263), sem provocação da ré;
c) o Juízo suscitante, de Salvador – BA, pontuou a validade da cláusula de eleição, celebrada em 07/05/2020, e a irretroatividade da Lei n. 14.879/2024, reputando inaplicável a declinação de ofício em competência territorial, além de assinalar a presença de pertinência do foro eleito nos termos do § 1º do art. 63 do CPC (fls. 04-06).
A solução há de ser coerente com a natureza relativa da competência territorial e com o enunciado sumular desta Corte.
Ainda que a Lei n. 14.879/2024 tenha introduzido o § 5º ao art. 63 do CPC, descrevendo como prática abusiva o “ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, e admitindo a declinação de ofício, a própria decisão suscitante bem assinala que, à luz do § 1º do art. 63, que “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” (fls. 262-263 e 04-06).
No caso, há plausibilidade suficiente, extraída dos autos, quanto à pertinência do foro eleito ao estabelecimento da vendedora à época do negócio, afastando a caracterização de “juízo aleatório” e, bem por isso, não se autoriza a declinação de ofício antes da citação.
Soma-se a isso o caráter relativo da competência territorial, que, por força da Súmula 33/STJ e do art. 64, caput, do CPC, não pode ser conhecido de ofício.
Por fim, o art. 43 do CPC, tal como transcrito na decisão do Juízo suscitante, reforça que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (fl. 05), o que impede, no contexto dos autos, a alteração da competência fixada no foro contratual em razão de fundamento não amparado em competência absoluta.
Diante desse quadro, em consonância com o parecer ministerial (fls. 281-286) e com a jurisprudência da Segunda Seção, entendo o conflito deve ser conhecido para declarar competente o juízo original, afastando-se decisão que declinou da competência de ofício.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS – SC, o suscitado, a quem caberá processar e julgar a ação ordinária de cobrança proposta por MARCO ANTONIO ALMEIDA GIL e RENATO CESAR VIEIRA DA SILVA contra NORTE LESTE MINERAÇÕES COMÉRCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE MINÉRIOS E GEMAS LTDA (fls. 14-23).
Determino a remessa dos autos ao referido Juízo, com comunicação imediata desta decisão aos Juízos envolvidos, e a cessação dos efeitos da decisão de declínio de competência proferida às fls. 262-263.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC (SUSCITADO)
Advogados
IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), VAGNER FARIAS DE SOUZA (OAB 182308/RJ), FERNANDO SOUZA LONGO (OAB 200614/RJ), ROGÉRIO DE ALMEIDA LEITE (OAB 77348/RJ)
CC 215342/BA (2025/0298737-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SCINTERESSADO:RENATO CESAR VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MARCO ANTONIO ALMEIDA GILADVOGADO:IZILDA APARECIDA DE LIMA - SP092639INTERESSADO:NORTE LESTE MINERACOES COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE MINERIOS E GEMAS LTDAADVOGADOS:FERNANDO SOUZA LONGO - RJ200614VAGNER FARIAS DE SOUZA - RJ182308ROGÉRIO DE ALMEIDA LEITE - RJ077348Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.