SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), LIANDRA CONTELLI DELMORI (OAB 498306/SP)
HC 936113/SP (2024/0298773-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639LIANDRA CONTELLI DELMORI - SP498306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:POLIANA BEZERRA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de POLIANA BEZERRA DE ASSIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2149633-17.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"'Habeas corpus' – Insurgência contra r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que indeferiu pedido de prisão domiciliar – Inadequação da via eleita – Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução – O remédio constitucional do 'habeas corpus' tem a finalidade de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas não é possível a sua utilização indiscriminada como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie – Precedentes desta C. Câmara – Não vislumbrada, 'in casu', a existência de teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, até porque a r. decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e a paciente cumpre pena em regime semiaberto, não preenchendo, portanto, requisito expresso da benesse do art. 117 da LEP ('beneficiário de regime aberto') – Impetração não conhecida." (fl. 14)
Na presente impetração, a defesa sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 pois, embora cumpra pena em regime inicial semiaberto, é mãe solteira que possui um filho de apenas um ano de idade, o qual ainda depende de leite materno e cuidados especiais, a demonstrar a excepcionalidade do caso concreto.
Requer a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido conforme decisão de fls. 38/39.
Informações prestadas às fls. 45/56.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, em parecer de fls. 60/62.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal – CPP, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação.
Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar nos seguintes termos:
"Conforme se depreende do artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução.
Com efeito, o remédio constitucional do 'habeas corpus' tem a finalidade de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas não é possível a sua utilização indiscriminada como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie.
[...]
Por fim, não vislumbro, 'in casu', a existência de teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, até porque a r. decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada (fls. 11/12) e a paciente cumpre pena em regime semiaberto (fl. 25), não preenchendo, portanto, requisito expresso da benesse do artigo 117 da Lei de Execução Penal ('beneficiário de regime aberto')." (fls. 15/16)
No entanto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, uma vez que é possível a concessão de prisão domiciliar à mãe de crianças menores de doze anos, mesmo em casos de condenação definitiva, inclusive cumprindo pena no regime inicial semiaberto. Nessa direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora não haja previsão, no Código de Processo Penal, de prisão domiciliar para as rés com condenação definitiva, em condições análogas ás daquelas na situação do art. 318 do CPP, vale dizer, em constrição cautelar, em recente julgado - RHC n. 145.931/MG -, a Terceira Seção deste Tribunal Superior entendeu pelo provimento do recurso, diante das especificidades do caso.
2. No caso dos autos, a insurgente, por outro ângulo, conquanto responda a outras duas ações também pelo delito de tráfico e haja sido condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, é tecnicamente primária, com ela foram apreendidos 4,4 g de crack e, diferentemente do caso paradigma, não há indicação de que atue em papel de liderança de organização criminosa. Além disso, a paciente é mãe de criança de 4 anos de idade, nascido em 12/12/2017. De acordo com a defesa, a presença materna é indispensável aos cuidados das crianças, pois a paciente é a cuidadora primária do seu filho e a necessidade dos cuidados maternos se presume em casos como o dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 724.935/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Assim, superado esse óbice apontado pela Corte de origem, constata-se que o pedido de prisão domiciliar deverá ser apreciado, a fim de que seja verificado se estão preenchidos, ou não, os demais requisitos da prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise os demais requisitos da prisão domiciliar.