SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. TUANNY MARIA SOUSA REGO (IMPETRANTE)
Advogados
POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 21593/PI), TUANNY MARIA SOUSA RÊGO (OAB 23035/PI)
HC 1025603/PI (2025/0298800-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TUANNY MARIA SOUSA REGOADVOGADOS:TUANNY MARIA SOUSA RÊGO - PI023035POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI021593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MARIA DO SOCORRO LIMA CHAGASOUTRO NOME:MARIA DO SOCORRO LIMA DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO LIMA CHAGAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 52/115, 40/50 e 20/24).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 9/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INIDONEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente denunciada pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, negativa de autoria e violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis da paciente e as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para resguardar os fins do processo penal; (iii) definir se é cabível o exame de alegações de negativa de autoria e violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade na via estreita do habeas corpus.
3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de múltiplas armas de fogo, incluindo armamento de uso restrito pertencente à Polícia Militar, balança de precisão e quantia em dinheiro, indicando possível tráfico de armas e organização criminosa.
4. O juízo de periculosidade da paciente está sustentado pelo modus operandi e pelas circunstâncias da apreensão, configurando risco à ordem pública e preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.
5. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa da paciente, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da necessidade concreta de resguardo da ordem pública, conforme jurisprudência do STF e STJ.
7. As teses de negativa de autoria e de violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade demandam reexame de prova e dilação probatória, sendo incabível na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida em parte e nesta parte denegada, em consonância com a parecer ministerial.
Tese de julgamento:
1. A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de condições subjetivas favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a prisão preventiva é imprescindível à preservação da ordem pública.
4. Não se admite a análise de negativa de autoria nem de violação a princípios penais na via estreita do habeas corpus, quando tais alegações demandam dilação probatória.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva da acusada, porquanto lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados; bem como destaca que a paciente é idosa, tem problemas de saúde graves, é primária, possui bons antecedentes e residência fixa e não teria envolvimento nos crimes, pois não é responsável pelos materiais encontrados na casa de seu filho.
Alega a adequação e a suficiência da aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual da paciente, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, confira-se o que consignou o acordão, objeto do pedido, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada, para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que havia anteriormente decretado a prisão preventiva (fls. 34/36, grifei):
No caso em análise, a paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea. Vejamos trecho da decisão:
“(...) A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o Termo de Oitiva do Condutor e das Testemunhas, Auto de Exibição e Apreensão, e demais documentos acostados aos autos. Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312, do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.
(...)
No caso em análise, a pena máxima cominada aos crimes em tese praticados é superior a 04 (quatro) anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
(...)
No caso em tela, a liberdade da custodiada revela-se comprometedora a garantia da ordem pública pela gravidade em concreto da conduta. Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, verifica-se que havia uma investigação preliminar realizada pela polícia civil, segundo a qual se praticava o comércio de tráficos de drogas, fato que ensejou a expedição de ordem judicial de busca e apreensão n.º 0817793- 35.2025.8.18.0140. Dentro desse contexto, ao dar cumprimento a ordem de busca e apreensão, a polícia apreendeu em poder da autuada cerca de 01 (um) carregador para pistola; 01 (uma) arma de fogo - glock g17; 01 (um) celular samsung; 01 (uma) balança de precisão cor prata; 03 (três) carregadores de pistola glock calibre 9mm; 01 (um) aparelho celular 4g duos; 01 (um) aparelho celular samsung; 01 (um) pistola taurus calibre .40 e 01 (uma) arma de fogo pistola, calibre. 9, tais circunstâncias, visualizadas em conjunto evidenciam suficientemente claro, neste juízo de consignação sumária, o indício de traficância.
Dessa forma, verifica-se que a conduta da flagranteada revela um modus operandi de elevada gravidade, destoando significativamente do que ordinariamente se observa no tipo penal em questão. Ressalte-se que, no momento da prisão, a autuada encontrava-se na posse de balança de precisão, quantia em dinheiro em espécie e três armas de fogo de grosso calibre (9mm), sendo uma delas pertencente à Corporação da Polícia Militar do Estado do Piauí. Portanto, tais circunstâncias demonstram um grau de periculosidade concreta acentuado, o que evidencia a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” {grifo nosso}
Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, acostada aos autos Id. 25866932, foram indicados os indícios de autoria e materialidade, além disso percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar da paciente como forma de garantir a ordem pública.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi adequadamente motivada, tendo as instâncias de origem destacado a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da acusada.
Assim, devidamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se insuficiente a imposição das medidas diversas do cárcere elencadas no art. 319 do CPP.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente desta colenda Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo, enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal.
É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido surpreendido no ato inicial da prática delitiva. O exercício de domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de crime - caracteriza a permanência da infração.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha, calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições no calibre .22 e 21 munições no calibre .45).
4. A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que justifiquem a medida.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. TUANNY MARIA SOUSA REGO (IMPETRANTE)
Advogados
POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 21593/PI), TUANNY MARIA SOUSA RÊGO (OAB 23035/PI)
HC 1025603/PI (2025/0298800-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TUANNY MARIA SOUSA REGOADVOGADOS:TUANNY MARIA SOUSA RÊGO - PI023035POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI021593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MARIA DO SOCORRO LIMA CHAGASOUTRO NOME:MARIA DO SOCORRO LIMA DAS CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.