SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1025646/RS (2025/0298809-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. F. da S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5184077-78.2025.8.21.7000) que manteve medida de internação provisória imposta pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
CASO EM QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA, PARA A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, QUE AINDA NÃO ULTRAPASSOU 45 DIAS. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, BEM COMO DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA, TENDO EM VISTA A REITERAÇÃO INFRACIONAL DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a Defensoria Pública estadual alega a incidência do Tema n. 506 do STF, que concluiu que a posse de substância entorpecente para uso próprio não constitui crime, estabelecendo, em complemento, que o porte de até 40g (quarenta gramas) de drogas pressupõe a figura de usuário, e não de traficante.
Diz, que, no caso, foram apreendidos 7,1g (sete gramas e um decigrama) de maconha, não havendo que se falar em tráfico de drogas. Argumenta que não houve a apreensão de apetrechos ligados ao tráfico de drogas.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória do paciente nos seguintes termos (e-STJ fl. 21):
Embora a quantidade de entorpecentes não seja expressiva, o contexto e a conduta reiterada do representado evidenciam risco concreto e atual à ordem pública. Conforme consta dos autos, o adolescente havia sido apreendido na véspera dos fatos presentes, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no processo n.º 5164980- 40.2025.8.21.0001, tendo sido liberado com determinação para apresentação ao Ministério Público, da qual se evadiu antes mesmo de ser ouvido.
Ressalte-se, ainda, que o representado não apenas deixou de se apresentar conforme orientado, mas também, menos de um dia após a apreensão anterior, foi novamente flagrado em atividade típica de mercancia de drogas, indicando desprezo absoluto por medidas judiciais e ausência de contenção mínima à reiteração da conduta ilícita.
O quadro revela verdadeira escalada delitiva, com prática sucessiva de atos infracionais de natureza grave e armada, o que denota envolvimento direto com facções criminosas e exposição contínua da comunidade local a riscos, justificando a internação provisória como medida excepcional e necessária para contenção da reiteração infracional.
Por sua vez, o Tribunal a quo manteve a internação provisória amparado nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 64):
Além do mais, ainda que o ato infracional não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça, tenho que está demonstrada a necessidade imperiosa da medida, já que o paciente responde a outros procedimentos (evento 3, CERT1) e, como bem referido pelo Procurador de Justiça, "na véspera do fato havia sido apreendido por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo n.º 5164980-40.2025.8.21.0001), sendo liberado com determinação para apresentar-se ao Ministério Público, evadindo-se antes mesmo de ser ouvido. Menos de um dia depois, foi novamente flagrado em atividade típica de mercancia de drogas."
Sem razão a impetrante.
Como é cediço, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida.
Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória, prevista na Lei n. 8.069/1990, assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Assim, a medida, por ser extrema, excepcional e aplicada como ultima ratio, deve ser evitada, quando a situação indique tal possibilidade, e só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA.
Em outras palavras, exige-se, para a decretação da medida de internação provisória, que: a) o ato infracional tenha sido praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) haja o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Cumpre registrar que, considerando a recente mudança de orientação deste colegiado, quando se deliberou sobre o tema nos termos do acórdão paradigma oriundo do Habeas Corpus n. 347.434/SP, passou-se a comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
In casu, como antes relatado, o adolescente possui outras passagens pelo Juízo menorista, sem que, contudo, tenha se ressocializado. Consta dos autos que, "na véspera do fato, havia sido apreendido por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (processo n.º 5164980-40.2025.8.21.0001), sendo liberado com determinação para apresentar-se ao Ministério Público, evadindo-se antes mesmo de ser ouvido. Menos de um dia depois, foi novamente flagrado em atividade típica de mercancia de drogas" (e-STJ fl. 32).
Dessarte, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida no presente writ, haja vista que a medida de internação provisória foi decretada mediante fundamentação idônea e consoante a legislação de regência, indicando a autoridade apontada como coatora a imperiosidade da medida, à vista da reiteração infracional, com o objetivo de acautelamento da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ 18/4/2008).
2. O Juiz de primeira instância ressaltou que "esta é a terceira oportunidade na qual o terceira adolescente é surpreendido em ato infracional, sendo a segunda equiparada ao crime de tráfico de drogas, evidenciando a sua permanência em situação de inequívoca vulnerabilidade tráfico de drogas pessoal. Embora na primeira vez cometendo o ato tenha recebido remissão onerosa, nos autos nº 0000778-66.2020.8.16.0189, não se pode olvidar que há sentença de mérito proferida nos autos nº 0025520-06.2017.8.16.0014, pelo qual recebeu liberdade assistida por sentença, em razão da prática de roubo majorado, ato infracional este de gravidade inconteste".
3. A Corte local esclareceu que, "o juízo de origem determinou a internação provisória do paciente, em razão do ato infracional possuir gravidade, ( ) análogo ao tráfico de drogas destacando a repercussão social, indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a reiteração do paciente na prática de atos infracionais graves".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 678.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ART. 122, INCISOS II E III, DA LEI N. 8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II , da Lei n. 8.069/90, haja vista que a imposição da medida deveu-se ao fato das condições pessoais do agravante serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, tendo sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, as quais não surtiram efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Tribunal de origem. Ressalta-se, ainda, a contrario sensu do alegado pelo ora agravante, a Corte estadual destacou que o adolescente vinha descumprindo as medidas anteriormente impostas, enquadrando-se também na hipótese do art. 122, inc. III , da Lei n. 8.069/90.
2. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda internação provisória, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da medida socioeducativa imposta por outra em meio aberto. No caso, além da gravidade concreta destacada pela reiteração de práticas delituosas pelo adolescente, assim como pelo descumprimento de medidas educativas anteriormente impostas, o ora agravante não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da internação provisória em razão da pandemia.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 594.184/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Não vislumbro, pois, a existência de nenhuma flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1025646/RS (2025/0298809-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.