HC 1115157/SC (2026/0298929-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO METTEADVOGADO:MARCELO METTE - SC073714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EVANDRO CRISTIANO METTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO CRISTIANO METTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva.
Defende que a presente persecução viola a coisa julgada material, tendo em vista tratar-se de nova ação penal por fato já punido em outra ação penal.
Argumenta que a presente ação penal padece de desvio de finalidade, porque apenas almeja impedir a concessão de benefícios da execução penal.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar. No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que decretou a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN