SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA (OAB 16485/SE)
HC 1115162/SE (2026/0298938-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRAADVOGADO:FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA - SE016485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:L H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L H C da S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600336503).
Consta que foi instaurado processo de conhecimento socioeducativo pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE recebido a representação ministerial nos autos do processo n. 2026117002047 (e-STJ fls. 21/22).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando ausência de justa causa para a deflagração e o prosseguimento da persecução socioeducativa, por se fundamentar exclusivamente na versão unilateral da vítima, sem reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, sem provas periciais (laudo balístico, exame residuográfico, apreensão de arma de fogo) e sem investigação do álibi apresentado pelo adolescente, que afirmou estar em sua residência na companhia de familiares no momento dos fatos.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata do processo de apuração de ato infracional e, ao final, o trancamento da ação (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/20):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido de trancamento de ação socioeducativa instaurada para apuração de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, sob o fundamento de ausência de justa causa, consistente na alegada fragilidade probatória, na falta de reconhecimento formal nos moldes do do CPP e na existência de álibi defensivo apresentado pelo adolescente representado.
Saber se a ausência de provas periciais, tais como laudo balístico, exame residuográfico e apreensão de arma de fogo e de reconhecimento formal do representado configura falta de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação socioeducativa pela via do habeas corpus. Saber se a existência de álibi defensivo apresentado pelo adolescente é capaz de determinar, em sede de writ, o trancamento da ação socioeducativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento de ação socioeducativa pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a flagrante deficiência da peça inicial, não se prestando o remédio heroico ao reexame aprofundado do acervo fático- probatório. Para o recebimento da representação, à semelhança do que ocorre com o recebimento da denúncia na ação penal, não se exige prova exauriente da autoria, bastando a presença de indícios suficientes que autorizem a deflagração da persecução estatal - requisito atendido na espécie, em que a vítima identificou nominalmente o adolescente e narrou as circunstâncias do evento perante a autoridade policial, com respaldo em prontuário médico e relatórios policiais. A ausência de apreensão de arma de fogo, de laudo balístico ou de exame residuográfico não conduz, por si só, ao reconhecimento de falta de justa causa, tratando-se de meios de prova passíveis de produção ou complementação no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP não implica nulidade automática nem afasta a justa causa para o prosseguimento da ação socioeducativa, constituindo matéria cuja eficácia probatória deve ser aferida na instrução, em cotejo com os demais elementos dos autos. A existência de álibi defensivo, consistente na declaração do adolescente de que se encontrava em residência familiar no momento dos fatos, não é passível de análise na via estreita do habeas corpus, pois o cotejo entre essa versão e a narrativa da vítima demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do writ.
IV. DISPOSITIVO Habeas corpus
conhecido e ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de justa causa para a persecução socioeducativa, por se apoiar exclusivamente em declaração extrajudicial da vítima, sem reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, sem elementos técnicos mínimos (testemunha ocular, laudo balístico, exame residuográfico, imagens ou apreensão de arma de fogo) e sem investigação do álibi apresentado pelo adolescente, em afronta ao art. 155 do CPP, aplicável ao ECA por força do art. 152 (e-STJ fls. 2/8). Sustenta a invalidade do reconhecimento informal por mera identificação nominal em sede policial, sem corroboração por outros elementos (e-STJ fls. 6/7). Defende a aplicabilidade da teoria da perda da chance probatória, afirmando que o ônus de produzir provas essenciais é da acusação, não podendo ser transferido para a instrução, em violação ao art. 156 do CPP e ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fls. 6/7). Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente e o princípio da proteção integral, como reforço da necessidade de substrato probatório minimamente robusto (e-STJ fls. 2/4, 8).
Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento do processo socioeducativo n. 0000480-30.2026.8.25.0087, cuja audiência de apresentação foi designada para 5/8/2026; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a remessa dos autos ao Ministério Público Federal; e, ao final, o trancamento do processo por ausência de justa causa (e-STJ fls. 10/11).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 49/50).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 64):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No que concerne à alegação de ausência de justa causa para a persecução socioeducativa e de invalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a ordem em acórdão que, ao manter o indeferimento da liminar e enfrentar o mérito do writ, registrou o seguinte (e-STJ fls. 27/30):
“Com efeito, o exame dos autos confirma a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. A materialidade do ato infracional análogo à tentativa de homicídio encontra-se evidenciada pelo prontuário médico (p. 58 do processo de origem) e pelos relatórios policiais que integram os autos, os quais demonstram que a vítima Vandir Palmeira Alves Sobrinho foi atingida por disparos de arma de fogo em diversas regiões do corpo. No tocante à autoria, a vítima identificou nominalmente o adolescente como o responsável pelos disparos, em declarações prestadas perante a autoridade policial (p. 61/62 do processo de origem), narrando as circunstâncias do evento e a motivação subjacente, o que, neste momento processual, revela-se suficiente para viabilizar a instauração da relação processual socioeducativa.
Para o recebimento da representação, à semelhança do que ocorre com o recebimento da denúncia na ação penal de conhecimento, não se exige prova exauriente da autoria. Basta a presença de indícios suficientes que autorizem a deflagração da persecução, reservando-se à instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o aprofundamento do acervo probatório. A ausência de apreensão de arma de fogo, de laudo balístico ou de exame residuográfico não conduz, por si só, ao reconhecimento de ausência de justa causa, constituindo meios probatórios passíveis de produção ou complementação no decorrer da instrução.
A alegação de ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal igualmente não prospera nesta sede. A vítima identificou nominalmente o representado e narrou as circunstâncias dos fatos com detalhamento suficiente para embasar a representação. A análise da eficácia probatória desse elemento de convicção, cotejado com os demais elementos dos autos e com a versão defensiva, constitui matéria que demanda dilação probatória inteiramente incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
No mesmo sentido, a alegação de existência de álibi defensivo não é capaz de determinar o trancamento da ação socioeducativa pela via estreita do writ. O cotejo entre a versão do adolescente - que afirmou estar em residência familiar acompanhado de sua genitora, sogra e companheira no momento dos fatos, conforme Termo de Declarações de p. 52/53 do processo de origem - e a narrativa da vítima constitui matéria de mérito a ser dirimida na instrução processual, não se prestando o habeas corpus a esse aprofundamento fático-probatório.”
Superada a fase de transcrição das decisões das instâncias ordinárias, passo ao exame das teses deduzidas na impetração. A defesa sustenta a ausência de justa causa, afirmando que a representação se apoia exclusivamente em declarações extrajudiciais da vítima, sem reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, sem elementos técnicos mínimos (testemunha ocular, laudo balístico, exame residuográfico, imagens ou apreensão de arma de fogo) e sem investigação do álibi apresentado, em afronta ao art. 155 do CPP. Invoca, ainda, a teoria da perda da chance probatória e o princípio da presunção de inocência.
No tocante ao trancamento da persecução, é firme a orientação desta Corte de que se trata de medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, sem necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria ou prova da materialidade. A propósito: AgRg no HC n. 901.527/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
No caso concreto, como destacado pelo Tribunal de origem, há elementos indiciários mínimos a amparar a deflagração da persecução socioeducativa: materialidade evidenciada por prontuário médico e relatórios policiais; e autoria indicada pela identificação nominal da vítima perante a autoridade policial, com narrativa das circunstâncias e motivação dos fatos.
A pretensão defensiva de cotejar, na via estreita do habeas corpus, a narrativa da vítima com o álibi apresentado pelo adolescente demanda dilação probatória, incompatível com os limites cognitivos do writ, razão pela qual não se presta o habeas corpus ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
Quanto à alegada invalidade do reconhecimento por ausência das formalidades do art. 226 do CPP, esta Corte possui julgados no sentido de que, quando o suposto autor é previamente conhecido pela vítima, o reconhecimento pessoal realizado, ainda que sem estrita observância do art. 226 do CPP, não é automaticamente inválido, podendo servir como indício a ser avaliado com o conjunto probatório, desde que sujeito à instrução judicial. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 205.845/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a eventual nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância dos requisitos do art. 226 do CPP demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, tarefa incompatível com a via estreita do writ, devendo ser suscitada e apreciada no curso da ação penal, com o exercício do contraditório.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, com posterior conversão em preventiva em audiência de custódia.
3. Fundamentos do agravo. Alega-se cabimento excepcional do habeas corpus para (i) reconhecer nulidade de reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226 do CPP, sustentando ser o único indício de autoria e que a irregularidade seria verificável de plano, e (ii) trancar a ação penal por ausência de justa causa, com consequente revogação da prisão preventiva por inexistência de fumus comissi delicti. Subsidiariamente, requer julgamento colegiado com sustentação oral.
4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, assinalando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a inadequação da via para exame verticalizado de provas quanto ao reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta, de plano, o trancamento da ação penal por suposta nulidade do reconhecimento fotográfico e por ausência de justa causa; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
7. As instâncias ordinárias atestaram a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização das condutas, qualificação dos acusados, classificação jurídica, rol de testemunhas e indicação de indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
8. A verificação de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico por suposto descompasso com o art. 226 do CPP demanda exame verticalizado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser arguida e apreciada no curso da ação penal sob contraditório.
9. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos: gravidade do modus operandi (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, emboscada, crueldade e tortura), suposta integração em organização criminosa, e histórico criminal, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delitiva.
10. Mostra-se inviável a substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar os riscos apontados.
11. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, e o agravo não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.
(AgRg no HC n. 1.048.522/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÁLIBI DOCUMENTAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria constantes dos autos são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade imediata em habeas corpus quando houver outros elementos informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob contraditório.
5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios, não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo juízo natural.
7. O álibi documental exige verificação de autenticidade, integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via estreita do habeas corpus para trancamento.
8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 237.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
No que toca à tese de perda da chance probatória e à transferência indevida do ônus probatório para a instrução, é de se assentar que, para o recebimento da representação e o prosseguimento da ação, não se exige prova exauriente da autoria nem a prévia produção de todos os meios técnicos indicados pela defesa, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, reservando-se à instrução processual o aprofundamento do acervo probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em linha com esse entendimento: AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Assim, à luz dos fundamentos do acórdão estadual e da jurisprudência desta Corte, não se verifica, de plano, ausência de justa causa a amparar o trancamento da ação socioeducativa. As questões relativas à higidez e à eficácia do reconhecimento, à eventual corroboração por outros elementos e ao álibi defensivo devem ser apreciadas na instrução, não sendo possível, na via eleita, substituir-se ao juízo natural para o exame aprofundado da prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA (OAB 16485/SE)
HC 1115162/SE (2026/0298938-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRAADVOGADO:FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA - SE016485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:L H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L H C DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que foi instaurado processo de conhecimento socioeducativo pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução socioeducativa, por se apoiar exclusivamente em declaração extrajudicial da vítima sem reconhecimento formal, sem elementos técnicos mínimos e sem investigação do álibi apresentado pelo adolescente, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal, aplicável ao ECA por força do art. 152.
Afirma que o reconhecimento informal, por mera identificação nominal em âmbito policial, careceria de validade probatória e não teria sido devidamente corroborado por outros elementos, como testemunha ocular, laudo balístico, exame residuográfico, imagens ou apreensão de arma de fogo.
Argumenta que incidiria a teoria da perda da chance probatória, pois a acusação não teria produzido provas essenciais ao esclarecimento dos fatos (exame residuográfico, busca da arma, verificação do álibi), sendo indevida a transferência desse ônus para a instrução, em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Expõe as condições pessoais favoráveis do paciente, adolescente, primário, de bons antecedentes e residente com seus genitores, como reforço da necessidade de substrato probatório minimamente robusto para a persecução, em observância ao princípio da proteção integral.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo socioeducativo, cuja audiência de apresentação estaria agendada para 5/8/2026, e, no mérito, pugna pelo trancamento da ação por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA (OAB 16485/SE)
HC 1115162/SE (2026/0298938-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRAADVOGADO:FREDERICO AUGUSTO SANTANA REIS VIEIRA - SE016485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:L H C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2026.