Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA FERREIRA COELHO (OAB 24126/MS)
HC 1115196/MS (2026/0298967-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUILHERME DA SILVA XIMENESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA XIMENES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o depoimento especial da criança teria sido produzido em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e o Decreto n. 9.603/2018, inclusive por ter sido conduzido por assessora judiciária, e não por profissional especializado, o que macularia sua validade probatória e ocasionaria a absolvição do paciente.
Alega que o parecer psicológico utilizado para corroborar a acusação careceria de fundamentação técnico-científica mínima, por ausência de descrição de metodologia, protocolos, critérios científicos de interpretação, percurso lógico e referências bibliográficas, inviabilizando o contraditório substancial e o controle racional da prova técnica.
Argumenta a inexistência de registro audiovisual da entrevista psicológica, o que impediria a reconstrução e a auditoria do procedimento, inviabilizando a verificação independente das perguntas, da sequência metodológica e de eventuais vícios, em violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Aduz, subsidiariamente, ilegalidade na primeira fase da dosimetria, por indevida valoração negativa das consequências do crime sem base concreta excepcional, defendendo o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das provas apontadas e a absolvição do paciente por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão e realização de novo julgamento sem as provas inválidas, bem como pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
