Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A E C S (REQUERENTE), 2. E I (REQUERIDO)
- Advogado
- CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP)
HDE 14712/EX (2026/0299430-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E C SADVOGADO:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742REQUERIDO:E I
DESPACHO
A citação por edital é medida excepcional que não pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à requerente diligenciar pela identificação do atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de não ter conhecimento do seu paradeiro não é suficiente para deferir a medida.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, indique o endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, sem prejuízo de reapresentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
