Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 1008/AM (2026/0299513-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MARIVALDO SILVA COSTAADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASCORRÉU:CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulado por MARIVALDO SILVA COSTA, em que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.098.488/AM, impetrado em favor do requerente, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0021132- 20.2025.8.04.9001.
A defesa narra que o requerente foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal – CP, e que o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e proveu, em parte, o recurso ministerial, para determinar a perda do cargo público de policial militar e o início do cumprimento provisório da reprimenda.
Nesse sentido, afirma que o habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior se insurge contra o referido julgamento dos apelos criminais, sob o fundamento de que houve nulidade processual na sessão plenária, consistente na deficiência de quesitação relativa à preliminar de legítima defesa, bem como na ausência de formulação de quesito sobre o excesso culposo – o que autorizaria a realização de novo júri popular.
Sustenta que, conquanto o mandamus tenha sido liminarmente indeferido por decisão desta Relatoria, a probabilidade do direito remanesce, considerando o parecer exarado pelo Ministério Público Federal naqueles autos, favorável ao provimento do agravo regimental com respectivo acolhimento da tese de nulidade.
Acrescenta que o perigo da demora também resta comprovado, haja vista a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora requerente, para que seja iniciado o cumprimento provisório da pena.
Requer, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja conferido efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.098.488/AM, com sobrestamento do mandado prisional.
Petição apresentada às fls. 70/88, em que a defesa noticia o superveniente cumprimento do mandado de prisão em desfavor do requerente – o que ratificaria a necessidade de concessão da presente tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil – CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, não havendo, portanto, previsão expressa de atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental.
A tutela de urgência, por sua vez, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme o disposto no art. 300 do CPP, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Na hipótese dos autos, como já relatado, o ora requerente impetrou o HC n. 1.098.488/AM perante este Superior Tribunal de Justiça, em que pretendeu o reconhecimento de nulidade da sessão plenária do Tribunal de Júri que o condenou pela prática do delito de homicídio qualificado.
O referido mandamus foi indeferido liminarmente, por decisão de minha relatoria datada de 20/5/2026, ante a impossibilidade de análise de controvérsia não enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. A propósito, confira-se o seguinte excerto do comando judicial:
"Diante da hipótese de substitutivo de recurso próprio, a habeas corpus impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra viável neste caso.
Da atenta leitura do acórdão indicado como ato coator, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu a suscitada tese de nulidade por omissão de quesito obrigatório sobre o excesso culposo, decorrente da legítima defesa. Além disso, não há informação sobre a oposição de embargos de declaração pela defesa junto ao Tribunal de origem para que fosse sanado eventual vício do julgado.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para a apreciação da questão apresentada no presente e não abordada pelo Tribunal de writ origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): [...]"
Com efeito, a existência de óbice processual a impedir o conhecimento do habeas corpus, por si só, afasta a probabilidade do direito invocado – requisito essencial à concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada.
Outrossim, a simples manifestação do Ministério Público Federal, naqueles autos, pelo conhecimento e provimento do agravo regimental interposto contra a decisão denegatória, não tem o condão de demonstrar o fumus bonis iuris da tutela de urgência, tendo em vista a natureza meramente opinativa do parecer ministerial, que não vincula o julgador (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Vale acrescentar que a defesa do requerente formulou pedido de tutela de urgência no bojo do HC n. 1.098.488/AM, com base nas mesmas premissas ora invocadas, que restou indeferido por esta Relatoria, por meio de decisão publicada em 17/6/2026 – o que evidencia a recalcitrância do paciente em pleito já analisado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1008/AM (2026/0299513-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:MARIVALDO SILVA COSTAADVOGADO:LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR - DF057438REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASCORRÉU:CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.