HC 1025957/SP (2025/0299657-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS EVERTON CEZARIO NAZIANOCORRÉU:RAFAEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de Lucas Everton Cesário Naziano, e redirecionado para a Defensoria Pública da União – DPU, em razão do Acordo de Cooperação Técnica n. 02/2020, apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0009241-33.2009.8.26.0438.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pelo delito previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para anular o processo a partir das alegações finais, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para o aditamento da denúncia.
Recebida a denúncia aditada, o acusado foi pronunciado nos termos da peça acusatória e, posteriormente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela crime previsto no no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Posteriormente, após a anulação do processo, houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, e do Ministério Público, que foi parcialmente provido para estabelecer a pena imposta em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, ficando assim ementado (fls. 1.127):
Apelação. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e praticado mediante emboscada. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Jurados que optaram pela tese da acusação, afastando as teses defensivas de legítima defesa (acusado Rafael Carvalho Santos) e negativa de autoria (réu Lucas Everton Cesário Naziano). Veredicto alicerçado em elementos probatórios carreados aos autos. Qualificadoras mantidas. Dosimetria. Impossibilidade de agravamento das penas em razão de má conduta social decorrente de delitos praticados posteriormente ao fato. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a Rafael, que admitiu a autoria. Recursos do Ministério Público e do réu Rafael Carvalho Santos parcialmente providos para redimensionamento da pena. Apelo interposto por Lucas Everton Cesário Naziano desprovido.
A Defensoria Pública da União alega que "ao manter a condenação imposta ao paciente pelo Tribunal do Júri, ratificou uma decisão absolutamente destituída de provas concretas da autoria ou da participação no crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal" (fl. 6), afirmando que os jurados acolheram a tese acusatória consistente "em um único depoimento prestado pelo corréu Rafael na fase policial – versão posteriormente retratada em juízo e no próprio Plenário do Júri, ocasião em que inocentou expressamente o paciente" (fl. 7). Aduz que a acusação não apresentou qualquer prova concreta que vinculasse o paciente à prática do delito "e ainda assim o Conselho de Sentença optou por condená-lo, com respaldo da sentença, que apenas reiterou a GENERALIDADE da conclusão, afirmando tratar-se de uma escolha soberana dos jurados" (fl. 8).
Sustenta a ilegalidade na fixação da pena, uma vez que a pena-base foi majorada com fundamento em circunstâncias genéricas e não individualizadas.
Aponta a ocorrência de "bis in idem, na medida em que o fundamento de que o crime foi praticado "mediante emboscada", circunstância expressamente utilizada para qualificar o homicídio nos termos do art. 121, §2º, IV, do CP, foi novamente valorado, de forma implícita, para justificar o aumento da pena na primeira fase" (fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP e, alternativamente, a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento do bis in idem.
O acórdão recorrido transitou em julgado para a defesa no dia 3/10/2019.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)