Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO (OAB 309527/SP)
HC 1025843/SP (2025/0299687-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHOADVOGADO:PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR ANDRADE DE BARROSCORRÉU:CARLA GIOVANA HONORATO DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GILMAR ANDRADE DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa; e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa.
Essa decisão transitou em julgado em 21/03/2025.
Nesta Corte, o impetrante sustenta a invalidade do édito condenatório, uma vez que amparado em prova ilicita recolhida em busca domiciliar sem autorização judicial, do morador ou fundada em justa causa.
Requer a absolvição do paciente.
É o breve relato.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem deixou de se manifestar sobre a tese defensiva de violação domiciliar sob a seguinte motivação:
