Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI (OAB 332406/SP)
HC 936554/SP (2024/0299798-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI - DEFENSOR PÚBLICO - SP332406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR TAVARES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR TAVARES RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 meses e 10 dias de detenção no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 147 do CP.
A impetrante sustenta que "a pena básica foi aumentada no dobro pelas agravantes da reincidência e do crime praticado contra ascendente, sequer existindo fundamentação idônea para tanto" (fl. 4).
Pugna pela concessão da ordem para que o aumento seja reduzido para o patamar de 1/5.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Quanto à dosimetria, extrai-se da sentença (fl. 44):
Agravante decorrente de crime praticado em meio a relação doméstica, fica afastada pois praticamente integra o tipo, lhe é inerente, em sendo infração afeta à Lei Maria da Penha.
Fixo a pena-base em 01 mês de detenção. Reincidente, já condenado por roubo (fls. 94) e sendo a vítima sua mãe, elevo a pena para 02 meses de detenção. Regime inicial aberto (pena não elevada, tenho que predito regime é suficiente e proporcional à espécie, nos termos da Súmula 269, do colendo S. T. J, por analogia).
Crime praticado com grave ameaça à pessoa, descabem penas alternativas ou sursis, mesmo porque reincidente o réu, condenado inclusive por roubo (fls. 94), o que já impediria preditos benefícios. Destaque-se ainda que, no caso, pena meramente pecuniária não surtiria qualquer efeito prático, do ponto de vista de prevenção e repressão ao crime.
