Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CAMILA DA CRUZ BAISE (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAMILA DA CRUZ BAISE (OAB 80164/PR)
HC 1115340/PR (2026/0299803-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA DA CRUZ BAISEADVOGADO:CAMILA DA CRUZ BAISE - PR080164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SUELEN SEVERINO AFONSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SUELEN SEVERINO AFONSO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087488-64.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa temporariamente, investigada pela suposta prática do delito capitulado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal e sustenta que, não obstante se tratar de prisão temporária, não há individualização de quais diligências ainda dependem da manutenção da custódia.
Assevera haver confusão entre os requisitos necessários para a prisão temporária e aqueles exigidos para a prisão preventiva, e que já não subsistem argumentos para a cautela estabelecida.
Invoca a possibilidade de prisão domiciliar e afirma que a paciente é mãe de criança de quatro anos, que se encontra sob os cuidados atuais da sua bisavó, idosa de setenta e um anos.
Defende a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por teratologia.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
