Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1025989/SC (2025/0299893-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EMANUEL EDGAR BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de EMANUEL EDGAR BORGES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Na petição inicial, a defesa narrou que o paciente recebeu progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal, mas que o Tribunal de origem deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público e negou o benefício. Argumentou que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal assegura a reaquisição de bom comportamento com o decurso do prazo de 1 (um) ano ou, caso dos autos, antes, se cumprido o requisito temporal objetivo. Alegou que o paciente já havia cumprido o requisito objetivo, recobrando o bom comportamento e afastando o efeito de falta grave anterior, e, assim, a progressão não poderia ser negada (fls. 2/7).
Prestadas as informações (fls. 80/81 e 86/108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 110/113).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
