Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. RANDOLPHO MARTINO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 237910/MG), RANDOLPHO MARTINO JÚNIOR (OAB 72561/MG)
HC 1025932/MG (2025/0299966-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RANDOLPHO MARTINO JUNIORADVOGADOS:RANDOLPHO MARTINO JÚNIOR - MG072561MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALMEIDA - MG237910IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:MARIA LUCIA CALIJURIPACIENTE:LUIZ HENRIQUE GOMIDE DE PAIVACORRÉU:EDUARDO ANTONIO GOMES MARQUESCORRÉU:ANDREA MEDEIROS SEGRILO MARQUESCORRÉU:ADONAI GOMES FINEZACORRÉU:DEMETRIUS DAVID DA SILVACORRÉU:LUCAS CALASANS CORREA DA COSTA MENDESCORRÉU:PAULO ROBERTO HORTA HARGREAVESCORRÉU:FILIPY HENRIQUE BONFIM ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA LÚCIA CALIJURI e LUIZ HENRIQUE GOMIDE DE PAIVA contra decisão monocrática proferida no Recurso em Sentido Estrito n. 1000143-46.2021.4.01.3823/MG.
Em seu arrazoado, o impetrante alega que está extinta a punibilidade dos pacientes pela prescrição.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 000143-46.2021.4.01.3823 e, no mérito, o reconhecimento da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691 do STF).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República, exatamente como ocorrido na hipótese.
Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 691 STF. SUPRESSÃO INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
