HC 1115351/DF (2026/0300018-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:IAGO PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO PEREIRA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da comutação da pena ao paciente, decisão mantida em Agravo em Execução.
A impetrante afirma que o paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
Alega que a defesa havia requerido a concessão de comutação da pena prevista no art. 13 do Decreto n. 12.790/2025, que foi indeferida sob o fundamento de que, em concurso formal de crime impeditivo e de crime não impeditivo, a pena exasperada constituiria unidade indivisível para aferição dos requisitos objetivos.
Defende que, no concurso formal entre crime impeditivo e crime comum, o cálculo das frações exigidas para indulto/comutação poderia ser realizado tanto sobre a pena total unificada quanto sobre as penas individualizadas antes da exasperação, devendo prevalecer o critério mais favorável ao condenado, por inexistir vedação legal à metodologia mais benéfica.
Afirma que a unificação das penas no concurso formal consistiria em técnica de mitigação da resposta penal, que não alteraria a natureza própria de cada infração. Por isso, os delitos permaneceriam distintos para aferição dos requisitos dos benefícios executórios, inclusive quanto à natureza impeditiva ou não impeditiva.
Argumenta que o Decreto presidencial n. 12.790/2025 permitiria a interpretação indicada, destacando o art. 7º, parágrafo único, bem como o art. 1º, XVIII, que supostamente "exclui da comutação os condenados por crime hediondo ou equiparado" (fl. 4), e o art. 13, que estabelece as frações para a comutação, incluindo 1/4 (um quarto) da pena total em caso de reincidência.
Ressalta que haveria precedentes desta Corte que admitem, em hipóteses de concurso de crimes, a realização do cálculo dos benefícios executórios sobre o total exasperado ou sobre as penas individualizadas e que deveria prevalecer a solução mais benéfica ao apenado.
Destaca que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva incompatível com o Decreto n. 12.790/2025 e com os princípios da individualização da pena, da legalidade e da interpretação mais favorável ao condenado.
Requer, liminarmente, a concessão da liminar para "afastar imediatamente os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do habeas corpus" (fl. 8).
No mérito, pugna pela cassação do acórdão impugnado e pela concessão do indulto da pena previsto no Decreto n. 12.790/2025.
Subsidiariamente, pugna pela determinação de novo julgamento pelo Juízo da execução, observando-se a interpretação mais favorável ao condenado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN